PROJETO JULIA DO TJPI
REFLEXÕES A PARTIR DA TEORIA DA TÉCNICA DE UMBERTO GALIMBERTI
Palavras-chave:
Inteligência Artificial; Projeto JuLIA; Técnica. Umberto Galimberti; Direitos Fundamentais.Resumo
O presente estudo analisa a implantação do Projeto JuLIA, Justiça Auxiliada por Inteligência Artificial, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à luz da teoria da técnica desenvolvida pelo filósofo italiano Umberto Galimberti. Inserido no contexto da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), vinculada ao Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o JuLIA representa um avanço significativo na informatização e automatização dos serviços judiciais brasileiros. Suas funcionalidades incluem desde a triagem de processos e emissão de intimações até o atendimento direto via chatbot, com tradução simplificada de decisões judiciais e atendimento a vítimas de violência doméstica. Embora reconheça os benefícios práticos do uso da Inteligência Artificial (IA), como o aumento da celeridade processual e da acessibilidade jurisdicional, a reflexão se faz necessário aos desafios éticos e jurídicos decorrentes de sua adoção. Destaca-se a necessidade de conformidade com a Resolução CNJ n. 615/2025, que exige medidas de transparência, governança algorítmica, mitigação de vieses e supervisão humana constante, especialmente em situações que envolvam direitos fundamentais. A partir da teoria de Galimberti, a propõe-se uma reflexão crítica sobre o papel da técnica no mundo contemporâneo. Segundo o autor, a técnica deixou de ser mero instrumento subordinado à vontade humana para se tornar o verdadeiro sujeito da história. Nesse cenário, o ser humano assume o papel de executor funcional dos sistemas técnicos, o que implica uma progressiva perda de autonomia e da capacidade deliberativa, inclusive no campo da política e do Direito. A análise do JuLIA sob essa perspectiva revela um risco de esvaziamento do protagonismo humano na esfera judicial, transformando operadores do Direito em meros fiscalizadores dos dispositivos técnicos. Ao delegar tarefas anteriormente humanas à IA, surge o questionamento sobre o futuro do trabalho jurídico e a eventual dificuldade de retomada dessas funções em caso de falhas ou descontinuidade tecnológica. O atendimento a vítimas de violência doméstica por meio da IA, por exemplo, exige vigilância redobrada quanto a possíveis erros ou alucinações algorítmicas que possam comprometer direitos essenciais. Conclui-se que, embora a IA represente um avanço funcional, sua adoção no Judiciário deve ser acompanhada de reflexão filosófica, regulação normativa e avaliação crítica constante. Ignorar a advertência galimbertiana pode significar a substituição de uma justiça orientada por valores humanos por uma lógica estritamente técnico-funcional, colocando em risco os fundamentos democráticos do Direito.
Referências
Apresentação do Projeto JuLIA - Justiça Auxiliada por Inteligência Artificial, desenvolvido pelo Laboratório de Inovação do TJPI - Opala Lab. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=ZRf538-H9Xw . Acesso em 18 de março de 2025.
BRASIL. CNJ. Cartilha Justiça 4.0 – CNJ. Publicado em: 28 jun. 2021. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/06/Cartilha-Justica- 4-0-WEB-28-06-2021.pdf. Acesso em: 24 ago. 2024.
BRASIL. Sinapses: plataforma de inteligência artificial conquista prêmio na Expojud. Brasília: CNJ, 14 out. 2020. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/sinapsesplataforma- de-inteligencia-artificial-conquista-premio-na-expojud/. Acesso em: 30 ago. 2024.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Inteligência artificial está presente em metade dos tribunais brasileiros, aponta estudo. Publicado em: 09 mar. 2021. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/0903202- Inteligencia-artificial-esta-presente-em-metade-dos-tribunais-brasileiros--apontaestudo- inedito.aspx . Acesso em: 31 ago. 2024.
BRASIL. Resolução n. 332, de 21 de agosto de 2020. Disponível em:
https://atos.cnj.jus.br/files/original191707202008255f4563b35f8e8.pdf. Acesso em: 20 fev. 2025.
BRASIL. Portaira CNJ n. 338, de 2023. Disponível em:
atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5368, acesso em 20 de fev. 2025.
BRASIL. Senado aprova regulamentação da inteligência artificial; texto vai à Câmara. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/12/10/senado-aprova-regulamentacao-da-inteligencia-artificial-texto-vai-a-camara. Acesso em 09 fev. 2025.
BRASIL. Senado Federal, Projeto de Lei n° 2338, de 2023. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/157233. Acesso em 09 fev. 2025.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução n. 615, de 14 de mar. de 2025. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5368
GALIMBERTI, Umberto. O Ser Humano na Idade daTécnica. Cadernos IHUideias. Rio Grande do Sul, Ano 13, n. 218, 2015.
Julia em 1 min. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=elQt_ctdvno&ab_channel=GleydsonVilanova . Acesso em 18 de março de 2025.
Painel de Projetos com Inteligência Artificial no Poder Judiciário. Disponível em: Painel de Projetos com Inteligência Artificial no Poder Judiciário. Acesso em 17 de março de 2025.
SALOMÃO, Luis Felipe; TAUK, Carolina Somesom, INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO JUDICIÁRIO BRASILEIRO: ESTUDO EMPÍRICO SOBRE ALGORITMOS E DISCRIMINAÇÃO. Disponível em: relatorio_ia_3a_edicao_0.pdf . Acesso em 05 jun. 2025.