https://periodicos.univel.br/ojs/index.php/siert/issue/feed Seminário Internacional Estado, Regulação e Transformação Digital 2025-12-22T00:00:00+00:00 Prof. Dr. André Karam Trindade sert@univel.br Open Journal Systems <p>O Seminário Internacional Estado, Regulação e Transformação Digital (SERT) é resultado de uma parceira inovadora dos programas de Pós-Graduação de Direito do Centro Universitário Univel (UNIVEL), da Faculdade de Direito de Vitória (FDV), da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC/RS) e do Centro Universitário CESMAC (CESMAC), além da participação de pesquisadores de todo o Brasil e do mundo.</p> https://periodicos.univel.br/ojs/index.php/siert/article/view/597 O IMPACTO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA ELABORAÇÃO DOS ARTEFATOS DE PLANEJAMENTO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS 2025-08-13T12:30:06+00:00 Flávia Caroline Amorim flavia.amorim@trt19.jus.br <p class="my-0" style="text-align: justify; line-height: 150%;"><span style="font-family: 'Arial',sans-serif;">A incorporação da Inteligência Artificial (IA) na Administração Pública tem transformado significativamente os processos de planejamento e execução das contratações públicas. Este artigo analisa o impacto da IA na elaboração dos artefatos de planejamento das contratações públicas, considerando o novo marco legal estabelecido pela Lei nº 14.133/2021, que moderniza e traz diretrizes para as licitações e contratos administrativos no Brasil. A partir da contextualização do avanço tecnológico e da crescente digitalização dos serviços públicos, o estudo problematiza como a IA pode contribuir para a eficiência, transparência e inovação no planejamento das contratações, especialmente na fase preliminar que envolve a análise de demandas, estudos técnicos preliminares, termo de referência e gestão de riscos. O objetivo principal é investigar de que forma a IA pode otimizar a elaboração desses artefatos, reduzindo burocracias, melhorando a qualidade das informações e promovendo decisões mais fundamentadas, em conformidade com os princípios e dispositivos da nova lei. Para tanto, adota-se uma abordagem qualitativa, com análise documental da legislação vigente, revisão bibliográfica sobre o uso da IA no setor público e estudo de casos práticos e planos estratégicos nacionais que envolvem a digitalização e o uso de tecnologias inteligentes na administração pública. Os resultados indicam que a IA, quando integrada aos sistemas de planejamento das contratações públicas, potencializa a capacidade de análise de dados, automatiza processos repetitivos e auxilia na identificação de riscos e oportunidades, contribuindo para uma gestão pública mais ágil e eficaz. Além disso, a Lei 14.133/2021 oferece um ambiente normativo favorável à inovação, ao prever instrumentos como o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e mecanismos de governança tecnológica que podem ser potencializados pela IA. Conclui-se que o impacto da IA na elaboração dos artefatos de planejamento é promissor, mas depende de uma governança adequada, capacitação dos servidores públicos e investimentos em infraestrutura tecnológica. O artigo contribui para o debate jurídico e administrativo ao evidenciar as sinergias entre inovação tecnológica e legislação moderna, propondo recomendações para a ampliação do uso da IA no ciclo das contratações públicas.</span></p> 2026-03-05T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2025 Seminário Internacional Estado, Regulação e Transformação Digital https://periodicos.univel.br/ojs/index.php/siert/article/view/582 PROJETO JULIA DO TJPI 2025-08-06T19:31:24+00:00 Viviane Pereira pereiravivianeadv@gmail.com <p>O presente estudo analisa a implantação do Projeto JuLIA, Justiça Auxiliada por Inteligência Artificial, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à luz da teoria da técnica desenvolvida pelo filósofo italiano Umberto Galimberti. Inserido no contexto da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), vinculada ao Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o JuLIA representa um avanço significativo na informatização e automatização dos serviços judiciais brasileiros. Suas funcionalidades incluem desde a triagem de processos e emissão de intimações até o atendimento direto via chatbot, com tradução simplificada de decisões judiciais e atendimento a vítimas de violência doméstica. Embora reconheça os benefícios práticos do uso da Inteligência Artificial (IA), como o aumento da celeridade processual e da acessibilidade jurisdicional, a reflexão se faz necessário aos desafios éticos e jurídicos decorrentes de sua adoção. Destaca-se a necessidade de conformidade com a Resolução CNJ n. 615/2025, que exige medidas de transparência, governança algorítmica, mitigação de vieses e supervisão humana constante, especialmente em situações que envolvam direitos fundamentais. A partir da teoria de Galimberti, a propõe-se uma reflexão crítica sobre o papel da técnica no mundo contemporâneo. Segundo o autor, a técnica deixou de ser mero instrumento subordinado à vontade humana para se tornar o verdadeiro sujeito da história. Nesse cenário, o ser humano assume o papel de executor funcional dos sistemas técnicos, o que implica uma progressiva perda de autonomia e da capacidade deliberativa, inclusive no campo da política e do Direito. A análise do JuLIA sob essa perspectiva revela um risco de esvaziamento do protagonismo humano na esfera judicial, transformando operadores do Direito em meros fiscalizadores dos dispositivos técnicos. Ao delegar tarefas anteriormente humanas à IA, surge o questionamento sobre o futuro do trabalho jurídico e a eventual dificuldade de retomada dessas funções em caso de falhas ou descontinuidade tecnológica. O atendimento a vítimas de violência doméstica por meio da IA, por exemplo, exige vigilância redobrada quanto a possíveis erros ou alucinações algorítmicas que possam comprometer direitos essenciais. Conclui-se que, embora a IA represente um avanço funcional, sua adoção no Judiciário deve ser acompanhada de reflexão filosófica, regulação normativa e avaliação crítica constante. Ignorar a advertência galimbertiana pode significar a substituição de uma justiça orientada por valores humanos por uma lógica estritamente técnico-funcional, colocando em risco os fundamentos democráticos do Direito.</p> 2026-03-05T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2025 Seminário Internacional Estado, Regulação e Transformação Digital https://periodicos.univel.br/ojs/index.php/siert/article/view/586 CRIPTOMOEDAS 2025-08-06T20:53:22+00:00 Juliana Hoogevoonink Xavier de Oliveira julianahxavier@gmail.com Rebeca Corrêa julianahxavier@gmail.com <p>O presente trabalho busca apresentar, entender – com a pretensão de definir – o que de fato é uma criptomoeda e quais são seu impactos no mundo jurídico, tanto a nível nacional, bem como a nível internacional, analisando o seu crescente uso/comercialização e, a partir deste ponto, se o Poder Legislativo tem ou não uma lei estabelecida para tal; como o Poder Judiciário tem lidado com esta inovação; quais são os outros Estados Nacionais que têm criptomoedas suas ou em seus territórios, bem como legislação relacionada e quais são suas questões jurídicas. Ainda como objetivo, analisar os diversos campos em que as criptomoedas interagem com o sistema jurídico. Por fim, procura mostrar possíveis desdobramentos futuros, os quais a atuação, ou a influência direta do uso e aplicação de criptomoedas e sua tecnologia podem gerar a níveis globais. Como esta inovação tecnológica não possui vínculos com Estados nem instituições financeiras tradicionais e perante uma lacuna quanto à uniformização legislativa sobre o tema, carrega consigo desafios jurídicos – desde a insegurança jurídica, passando por diversos âmbitos do Direito, até impactos tanscedentes e correlacionados a fronteiras econômicas e sociais. A pesquisa tem base na abordagem qualitativa, aplicando o método dedutivo, fundamentada por levantamentos e revisões legislativa, documental e bibliográfica. É imperativa a criação de arcabouço legal que contemple a proteção dos direitos dos consumidores e operadores, a segurança das transações, a arreacadação tributária e a finalidade de seu uso regulado.</p> <p> </p> 2026-03-05T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2025 Seminário Internacional Estado, Regulação e Transformação Digital https://periodicos.univel.br/ojs/index.php/siert/article/view/591 A RESPONSABILIZAÇÃO DOS INFLUENCERS DIGITAIS 2025-07-10T21:24:43+00:00 Igor Gustavo Tognon igorgtognon@gmail.com Fabiano Scuzziato scuzziato@yahoo.com.br Vanessa Fernanda Schons Ripp vanessa.ripp@hotmail.com <p style="font-weight: 400;">A transição para o século XXI marcou uma revolução tecnológica que reconfigurou radicalmente as estruturas de comunicação, sociabilidade e consumo, imergindo a sociedade em uma rede de interconexão constante com um fluxo massivo e instantâneo de informações. As interações se tornaram mais líquidas e efêmeras com o advento das redes sociais, caracterizadas por um fluxo incessante de estímulos que reforçam padrões de sucesso e beleza. Essa superabundância de produtos e imagens paradoxalmente contribui para uma sensação crescente de instabilidade e angústia, levando as pessoas a uma busca incessante por validação externa. É neste cenário de busca por referências que os influenciadores digitais emergem, atuando estrategicamente para alcançar grande visibilidade e engajar públicos massivos, impactando diretamente comportamentos e percepções coletivas. O poder desses novos atores sociais manifesta-se na capacidade de influenciar decisões de compra, colocar discussões em circulação e moldar estilos de vida, baseados na construção de uma relação de confiança e identificação. Eles exercem forte persuasão por sua credibilidade, carisma, trajetória ou estilo de vida, construindo uma rede de seguidores fiéis. No entanto, a constante exposição a conteúdos filtrados e idealizados pode intensificar sentimentos de inadequação e ansiedade. A vulnerabilidade da sociedade contemporânea, revelada na "sociedade da transparência" e na "sociedade do curtir", onde a intimidade se torna mercadoria e a validação alheia é buscada incessantemente, torna o discurso do influenciador tão potente e sua responsabilidade tão grande. Eles atuam como curadores de consumo, direcionando a busca humana por felicidade para a aquisição de bens e estilos de vida idealizados. A periculosidade dessa dinâmica atinge seu ápice na promoção de práticas que exploram deliberadamente as vulnerabilidades do público. Essa capacidade de moldar desejos e normalizar comportamentos de risco impõe aos influenciadores uma responsabilidade que transcende a mera publicidade. Nesse contexto, o estudo se propõe a analisar as responsabilidades intrínsecas à publicitação por meio de influenciadores digitais, abordando seus aspectos psicossociais, civilistas e penais. O problema central investigado é como definir e aplicar essa responsabilidade em um ambiente digital onde a influência pode ser instrumentalizada para obter lucro à custa da vulnerabilidade psíquica, representando uma ameaça à saúde pública. A hipótese subjacente é que, embora o influenciador digital atue em um novo meio, sua atividade profissional de propagar publicamente ideias, mercadorias ou serviços, muitas vezes remunerada, o coloca sob as características de um agente publicitário, e sua liberdade de expressão não o isenta de responsabilidades quando suas ações resultam em dano social ou individual. Os objetivos da pesquisa são, portanto, explorar os impactos psicossociais dessa influência, examinar a responsabilidade civil dos influenciadores como agentes publicitários e analisar a responsabilidade penal decorrente de condutas ilícitas no ambiente virtual. Para isso, o trabalho emprega o método dedutivo. A metodologia se baseia na análise de referências doutrinárias, jurisprudenciais e jornalísticas, com um enfoque nos aspectos sociológicos e nas implicações práticas na esfera jurídica. Além disso, a pesquisa discute o papel da boa-fé objetiva, a necessidade de compliance no marketing digital e a atuação dos órgãos reguladores nesse cenário.</p> 2026-03-05T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2025 Seminário Internacional Estado, Regulação e Transformação Digital https://periodicos.univel.br/ojs/index.php/siert/article/view/592 A VIOLÊNCIA DE GÊNERO NA ERA DIGITAL 2025-07-10T21:23:24+00:00 Shirley Ayres Oliveira shirley.ayres@trt10.jus.br Maricélia Schlemper maricelia.direito@yahoo.com.br <p>A violência de gênero na era digital assume novas configurações, desafiando o ordenamento jurídico e exigindo respostas éticas e tecnológicas mais eficazes. Antes limitada ao espaço físico, essa violência passou a se manifestar de forma contínua e, muitas vezes, invisível no ambiente virtual, afetando principalmente mulheres e meninas. Práticas como <em>revenge porn</em>, sextorsão, <em>cyberstalking</em> e, sobretudo, <em>deepfakes</em> sexuais produzidos com inteligência artificial para manipular imagens em contextos íntimos falsos, intensificam a objetificação do corpo feminino e os danos à dignidade das vítimas. A ampla disseminação desses conteúdos, aliada ao anonimato e à impunidade nas redes, revela a urgência de um enfrentamento regulatório que articule mecanismos jurídicos, políticas públicas e perspectivas éticas sensíveis às desigualdades de gênero. É a partir desse cenário, que exsurge o seguinte problema: diante das novas formas de violência de gênero na era digital, quais os principais desafios regulatórios, éticos e tecnológicos, e como o ordenamento jurídico brasileiro pode enfrentá-los de maneira mais efetiva? A hipótese central sustenta que, embora o Brasil tenha avançado na formulação de leis específicas, ainda persiste uma defasagem significativa entre a velocidade do desenvolvimento tecnológico e a resposta normativa, o que pode comprometer a responsabilização dos agressores e a proteção integral das vítimas. O objetivo geral consiste em analisar os principais desafios regulatórios, éticos e tecnológicos impostos pelas novas formas de violência de gênero na era digital, com o intuito de avaliar a efetividade do ordenamento jurídico brasileiro e propor caminhos para seu aprimoramento frente às transformações tecnológicas. A metodologia se embasa numa análise qualitativa, exploratória e descritiva, combinado com revisão bibliográfica e análise documental de legislações, projetos de lei e jurisprudência, incluindo normas como a Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), a Lei 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckmann), a LGPD (Lei 13.709/2018), a Lei 13.718/2018, a Lei 14.132/2021 (<em>stalking </em>digital) e a recente Lei 15.123/2025. A análise também dialoga com a literatura crítica que trata da interseção entre gênero, tecnologia e direito, incluindo autores que abordam a opacidade das decisões automatizadas e os riscos da inteligência artificial sem critérios éticos transparentes. Neste sentido, o referencial teórico se fundamenta em autores que abordam o cruzamento entre tecnologia, direito e gênero, como França Netto e Ehrhardt Júnior (2022), que discutem os danos causados pela IA sem critérios éticos; Silva (2022), que analisa a internet como ambiente facilitador à violência de gênero; Quevedo (2023), que aponta desafios como anonimato e jurisdição. Além disso, a pesquisa ainda analisa a perspectiva da inteligência artificial e discriminação contra mulheres&nbsp; (Brandão, 2021). A relevância desta análise consiste na contribuição para o fortalecimento das políticas públicas de enfrentamento à violência de gênero <em>online</em>, ampliando o debate acadêmico e institucional sobre os limites e possibilidades do direito diante de um cenário tecnológico em constante mutação. Ao mapear as novas modalidades de agressão e os desafios que elas impõem, o estudo possibilita oferecer subsídios para o desenvolvimento de estratégias regulatórias que articulem justiça, proteção de dados, responsabilização digital e direitos humanos.</p> 2026-03-05T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2025 Seminário Internacional Estado, Regulação e Transformação Digital https://periodicos.univel.br/ojs/index.php/siert/article/view/595 A EFETIVIDADE DA ANONIMIZAÇÃO NA LGPD 2025-07-10T21:17:27+00:00 Cristiane de Almeida Coutinho adv.cristianecoutinho@gmail.com <p style="margin: 0cm; margin-bottom: .0001pt; text-align: justify; line-height: 150%;">A ubiquidade da digitalização nas relações contemporâneas acentuou a centralidade dos dados pessoais, tornando-os insumo fundamental para diversas atividades e conferindo à sua proteção um caráter imperativo. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei nº 13.709/2018), ao estabelecer um regime jurídico protetivo, veicula a distinção entre dados pessoais e anonimizados, sendo estes últimos, em princípio, subtraídos da incidência da norma. Contudo, a rápida evolução das tecnologias e a crescente capacidade de processamento informacional ensejam um persistente questionamento sobre a efetividade da anonimização como medida definitiva de desidentificação, gerando notável insegurança jurídica e dilemas interpretativos, especialmente no que tange aos critérios de reversibilidade. O problema de pesquisa reside na imprecisão dos parâmetros que qualificam a reversibilidade de um processo de anonimização e a mensuração dos "meios razoáveis" para a identificação, conforme previsto na LGPD. Essa ambiguidade normativa impõe desafios à aplicação da lei e à garantia dos direitos dos titulares, dado que dados pseudonimizados – ou seja, aqueles que, embora mascarados, podem ser vinculados a um indivíduo mediante informações suplementares – são intrinsecamente considerados dados pessoais e, inclusive, dados criptografados, <em>prima facie</em>, se enquadram como pseudonimizados. A hipótese central é que a incorporação do conceito de entropia de dados, derivado da ciência da computação, pode conferir maior objetividade e previsibilidade à avaliação do grau de irreversibilidade da anonimização, qualificando o critério da razoabilidade e, assim, fortalecendo a segurança jurídica e a proteção de dados na prática. Os objetivos deste estudo são: (i) analisar a conceituação e a distinção entre dados pessoais, pseudonimizados e anonimizados à luz da LGPD e das discussões doutrinárias; (ii) investigar os riscos e as técnicas de reidentificação de dados, como os "quasi-identifiers" e o "problema do crescimento", que desafiam a robustez da anonimização; (iii) explorar o conceito de entropia de dados como um critério técnico-jurídico complementar ao de "razoabilidade" para a determinação da irreversibilidade da anonimização; e (iv) propor, a partir dessa análise, subsídios para a construção de diretrizes regulatórias que garantam maior transparência e eficácia na gestão de dados anonimizados. A investigação será desenvolvida por meio de um método dedutivo, partindo do arcabouço normativo da LGPD e da teoria geral da proteção de dados para aprofundar na análise tecnológica dos processos de anonimização e reidentificação. A metodologia consistirá em uma pesquisa bibliográfico-doutrinária exaustiva, abrangendo a literatura jurídica nacional e internacional, bem como estudos técnicos em criptografia, segurança da informação e ciência da computação, que permitam uma compreensão interdisciplinar da matéria e a construção de um referencial teórico que sustente a proposição da entropia como elemento balizador.</p> 2026-03-05T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2025 Seminário Internacional Estado, Regulação e Transformação Digital https://periodicos.univel.br/ojs/index.php/siert/article/view/598 A DEMOCRACIA E VIGILÂNCIA DIGITAL 2025-08-13T12:29:44+00:00 Anna Luisa de Almeida Mendonça annaluisaalmeidam@outlook.com <p><span style="font-weight: 400;">A pesquisa tem como finalidade analisar a integração das novas tecnologias, em especial aquelas baseadas em Inteligência Artificial (IA), no âmbito do Direito Penal contemporâneo. Nesse contexto, observa-se que tais ferramentas vêm se consolidando como instrumentos de grande impacto nas mais diversas esferas sociais, trazendo consigo a promessa de maior eficiência no tratamento de informações e na condução de procedimentos jurídicos. No entanto, o avanço tecnológico suscita questões fundamentais sobre os limites éticos e jurídicos de sua utilização. Com isso, parte-se da hipótese de que a IA pode se configurar tanto como aliada no aperfeiçoamento da justiça penal quanto como um risco à proteção de direitos fundamentais, especialmente quando seu uso implica vigilância excessiva ou ameaça à dignidade da pessoa humana. O problema da pesquisa consiste em compreender até que ponto a incorporação desses recursos tecnológicos pode ser considerada legítima sem comprometer garantias constitucionais e processuais. Para responder a essa questão, adotou-se uma metodologia qualitativa de caráter dedutivo e explicativo, baseada em análise bibliográfica de obras jurídicas e estudos interdisciplinares sobre tecnologia e direitos fundamentais. O objetivo geral é verificar de que modo a IA pode ser utilizada como instrumento de inovação no processo penal, ao mesmo tempo em que se busca delimitar fronteiras que impeçam violações de direitos. Como contribuição, a pesquisa pretende evidenciar a necessidade de regulamentação criteriosa que assegure equilíbrio entre inovação tecnológica e proteção da dignidade humana, oferecendo subsídios teóricos para o debate jurídico contemporâneo.</span></p> 2026-03-04T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2025 Seminário Internacional Estado, Regulação e Transformação Digital https://periodicos.univel.br/ojs/index.php/siert/article/view/600 A UTILIZAÇÃO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO MONITORAMENTO URBANO 2025-07-07T22:59:40+00:00 Matheus Acioly de Carvalho Vasconcelos matheusaciolyv@gmail.com Maria Lavynia de Alencar Pantaleão Ferro marialavynia03@gmail.com Maricélia Schlemper maricelia.adv@gmail.com <p>A inteligência artificial (IA) representa uma vanguarda científica com potencial para redefinir diversos setores sociais. No âmbito da segurança pública, sua aplicação tem ganhado espaço em vários estados brasileiros, visando aprimorar o monitoramento urbano. Porém, a implementação de tecnologias, especialmente por meio dos chamados “totens de segurança pública”, tem apresentado erros materiais significativos. Tais equívocos têm gerado desafios à tutela dos bens jurídicos e à privacidade dos cidadãos. Por exemplo, um reconhecimento facial impreciso, pode acarretar uma identificação errônea de pessoas inocentes, resultando em constrangimentos, detenções injustas e até danos irreversíveis. Enquanto isto, criminosos permanecem impunes, comprometendo a eficácia de uma segurança que pode apresentar falhas. Diante deste cenário deveras preocupante, a investigação analisa a crescente utilização da IA no monitoramento urbano e os possíveis impactos gerados em decorrência de suas falhas. Neste sentido, exsurge o problema: nos casos de monitoramento urbano utilizados com o intuito de ampliar a efetividade da segurança pública, como as imprecisões da inteligência artificial podem comprometer a tutela dos bens jurídicos no que se referem à privacidade e à dignidade da pessoa humana? A hipótese central se embasa na aplicação da IA em sistemas de monitoramento urbano, que em casos de carência de refinamento tecnológico e falta de regulamentação jurídica específica e adequada, compromete o respeito e a observância dos princípios constitucionais e dos direitos individuais, resultando em múltiplas falhas à privacidade. O objetivo geral é analisar os principais desafios que têm surgido em razão da utilização da IA no monitoramento urbano do Brasil, especialmente no que tange à tutela dos bens jurídicos, da privacidade e segurança pública, propondo reflexões sobre o aprimoramento das legislações inerentes à tecnologia. A metodologia utilizada parte do método indutivo, visando a observação de casos específicos de monitoramento urbano que resultem em constrangimento ilegal e violações de direitos fundamentais, para a apresentação de conclusões amplas acerca da necessidade de adequação tecnológica e jurídica. Acerca do assunto, o levantamento bibliográfico abrange doutrinas sobre IA, segurança pública e direitos constitucionais, visando eminentemente construir uma base teórica, que possibilite uma análise qualitativa do conteúdo pesquisado. Para tanto, foram consultados trabalhos como os de Machado (2023), que aborda o Direito e a IA; relatórios do CNJ (2024) sobre o uso da IA Generativa no Poder Judiciário; análises da ISCBrasil (2024) sobre a IA como aliada da segurança pública; artigos de Freitas (2025) e Américo (2024) que discutem os “totens de segurança” e seus impactos; relatos de casos como o documentado pela Data <em>Privacy</em> Brasil (2025) sobre identificações errôneas; e a própria Constituição Federal de 1988, essencial para a pesquisa sobre direitos e garantias fundamentais. Enfim, a análise dos dados e as discussões resultantes levam a considerações de perspectivas em que uma reformulação no emprego desses meios tecnológicos é imperativa, visando uma abordagem mais equânime, mais respeitosa e menos constrangedora, que priorize os princípios constitucionais e a privacidade, com a simultaneidade do aprimoramento da efetividade da segurança pública.</p> 2026-03-05T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2025 Seminário Internacional Estado, Regulação e Transformação Digital https://periodicos.univel.br/ojs/index.php/siert/article/view/686 DIREITO À INFORMAÇÃO E PRIVACIDADE DE DADOS 2025-10-03T11:15:01+00:00 Alexandre Walker Ribeiro awribeiro@univel.br Alexandre Barbosa da Silva alexxandreb@uol.com.br Marco Felipe Torres Castello marco.felipe@univel.br <p>Este artigo aborda um estudo sobre a política de privacidade da OpenAI sob a ótica do direito de acesso à informação e proteção de dados. Com base nos marcos regulatórios atuais, analisou-se se a política de privacidade da OpenAI atende ao direito fundamental de acesso à informação e de proteção de dados de modo a se permitir que seus usuários possam ter o controle sobre seus dados pessoais ao utilizar os serviços daquela organização. Concluiu-se que a política de privacidade da OpenAI não possui a transparência esperada e necessária para se assegurar o livre exercício da autodeterminação informativa por seus usuários. As informações que integram a sua política de privacidade são, em sua maioria, genéricas e escassas, impedindo que o usuário tenha exata compreensão dos procedimentos a que são submetidos os seus dados e de como os algoritmos chegam aos seus resultados, sendo incapaz de cumprir as determinações normativas que regem a matéria. Trata-se de resumo construído pelo método dedutivo, com procedimento técnico de pesquisa bibliográfica.<br /><br /></p> <p> </p> 2026-03-05T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2025 Seminário Internacional Estado, Regulação e Transformação Digital https://periodicos.univel.br/ojs/index.php/siert/article/view/510 A CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL 2025-07-14T16:47:08+00:00 Amina Ahmad Al Ghazaoui amina-damani@hotmail.com <p>A rápida evolução da inteligência artificial exige modelos regulatórios robustos que enderecem os potenciais riscos à integridade procedimental, à imparcialidade e à proteção de direitos fundamentais. A Lei de Inteligência Artificial da União Europeia (AIA) categoriza os sistemas de IA em níveis de risco, porém, essa dependência estática de campos de aplicação pode resultar em estimativas imprecisas da magnitude do risco, especialmente em relação a sistemas de uso geral com aplicações imprevisíveis. Diante disso, o problema central desta investigação reside em identificar as lacunas e desafios dos atuais modelos de classificação de risco da IA, tanto na regulação europeia quanto no Judiciário brasileiro, e propor abordagens que permitam uma avaliação mais precisa e dinâmica dos riscos. A hipótese subjacente é que a integração de frameworks de avaliação de risco mais sofisticados, como o do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC), pode aprimorar a capacidade de predição e gestão dos riscos da IA em diversos contextos. O objetivo geral é analisar criticamente os sistemas de classificação de risco da Inteligência Artificial na AIA e na Resolução CNJ nº 615/2025, propondo diretrizes para modelos mais eficazes. Especificamente, busca-se comparar as abordagens adotadas, identificar suas limitações e sugerir melhorias metodológicas. O método utilizado é a pesquisa bibliográfica e documental, com metodologia de análise comparativa entre as normas regulatórias da União Europeia e do Conselho Nacional de Justiça. Propõe-se a adoção de um modelo de avaliação de risco que integre a AIA com abordagens consolidadas, como a do IPCC, que incorpora as dimensões de perigo, exposição, vulnerabilidade e resposta, analisando as interações entre seus componentes para estimar a magnitude do risco de IA. Paralelamente, no Brasil, a Resolução CNJ nº 615/2025 avança na regulamentação da IA no Judiciário, estabelecendo uma categorização de riscos e vedações expressas ao uso de sistemas automatizados. Embora essa abordagem adote o princípio da governança proporcional ao risco, a responsabilidade inicial de classificação recai sobre o próprio tribunal, o que pode suscitar vieses e falta de uniformidade. A análise conjunta revela a necessidade de modelos de avaliação de risco dinâmicos e adaptativos que superem as categorizações estáticas por campo de aplicação. A incorporação de um framework mais complexo permite uma análise mais precisa da magnitude do risco da IA em cenários específicos, considerando múltiplas interações e impactos em valores fundamentais. Para o contexto judiciário brasileiro, isso implica em fortalecer mecanismos de controle externo e garantir a independência e capacidade técnica do Comitê Nacional para evitar a parcialidade institucional e promover a transparência na classificação de risco. </p> 2026-03-05T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2025 Seminário Internacional Estado, Regulação e Transformação Digital https://periodicos.univel.br/ojs/index.php/siert/article/view/521 “SEM RASTROS, SEM DIREITOS” 2025-06-15T17:59:05+00:00 Cláudia Michelly Sales de Paiva Tonacio michellysalessh@gmail.com Elda Coelho de Azevedo Bussinguer michellysalessh@gmail.com <p>&nbsp;Segundo a pesquisa TIC Domicílios (2022), aproximadamente 36 milhões de brasileiros permanecem sem acesso regular à internet. Trata-se de um processo estrutural que priva parcelas da população do exercício pleno da cidadania. Essa exclusão é uma manifestação de aporofobia, conceito que expressa a repulsa ou indiferença em relação aos pobres (Cortina,2020), agora traduzida em linguagem. Conforme advertido por Zuboff (2020), no contexto do capitalismo de vigilância, os dados passaram a ser o novo recurso de exploração e poder. Entretanto, os pobres, por produzirem poucos ou nenhum dado, tornam-se inexistentes para os sistemas que organizam a vida social, econômica e política contemporânea. O AI Act, proposto pela União Europeia em 2021 classifica os sistemas conforme seu grau de risco e embora reconheça categorias como gênero, raça e deficiência como sensíveis, ignora por completo a pobreza como marcador de risco discriminatória. Ao não considerar a vulnerabilidade socioeconômica como critério de proteção, o AI Act legitima, por omissão, uma inteligência artificial excludente e insensível à realidade das populações pobres. A partir dessa constatação, o <strong>problema de pesquisa</strong> que orienta este estudo é de que modo a exclusão digital das populações pobres, no contexto do capitalismo de vigilância configura uma forma de aporofobia e contribui para a violação de direitos fundamentais? &nbsp;Parte-se da <strong>hipótese</strong> de que essa exclusão não é um efeito colateral neutro do avanço tecnológico, mas o produto de uma lógica estrutural de invisibilização. A ausência de dados e, portanto, de rastros digitais significa a ausência de reconhecimento social, jurídico e político traduzindo-se em aporofobia digital. Os pobres não são contemplados por algoritmos de personalização, não são priorizados em serviços públicos digitais, e permanecem fora do radar das inovações voltadas ao bem-estar. &nbsp;O <strong>objetivo</strong> desta pesquisa é analisar a aporofobia digital e negação de direitos fundamentais às populações pobres na era do capitalismo de vigilância. O <strong>método </strong>de investigação escolhido é o método dialético, que permite a compreensão dos processos de exclusão digital como historicamente determinados e estruturalmente condicionados pelas dinâmicas do capitalismo de vigilância<strong>. </strong>A partir da dialética, o estudo busca apreender a relação contraditória entre o avanço tecnológico e a negação de direitos fundamentais a populações em situação de pobreza. A <strong>metodologia </strong>consistiu na revisão bibliográfica das obras de referência sobre aporofobia (Cortina, 2020), capitalismo de vigilância (Zuboff, 2020), exclusão digital (CETIC.br, 2023) e regulação da inteligência artificial (União Europeia, 2021; UNESCO, 2021. O estudo examinou dispositivos legais e normativos nacionais e internacionais, com destaque para o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), a Recomendação da UNESCO sobre Ética da Inteligência Artificial (2021) e o Projeto de Regulamento Europeu sobre Inteligência Artificial (AI Act, 2021), com o propósito de identificar lacunas jurídicas no tratamento das vulnerabilidades socioeconômicas na governança da IA. A <strong>conclusão</strong> que emerge é que a sociedade da informação, longe de ser universal, está estruturada sobre pilares de exclusão que apenas se sofisticaram com o advento da inteligência artificial.</p> 2026-03-05T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2025 Seminário Internacional Estado, Regulação e Transformação Digital https://periodicos.univel.br/ojs/index.php/siert/article/view/522 INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E LINDB 2025-06-15T23:46:17+00:00 Everton Davi Lopes Ribeiro evertondavilopesribeiro09708@gmail.com Maria Vitória Tenório Lemos mvitoriatl@gmail.com <p>O objetivo do presente texto é investigar os impactos do avanço tecnológico, em especial da Inteligência Artificial (IA), no processo decisório da Administração Pública, à luz da Resolução nº 615/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A metodologia utilizada neste artigo foi a pesquisa bibliográfica quantitativa, analise de decisões do controle externo e interno, de maneira qualitativa, com a finalidade de discutir os riscos da perda de discricionariedade e o surgimento de um novo ciclo de paralisia decisória no setor público, pautado pelo chamado direito administrativo do medo, fazendo alusão às ideias do Dr. Rodrigo Valgas que aprimorou o mencionado conceito, partindo do pressuposto do excessivo controle e ao receio do gestor de ser responsabilizado por seus atos. Nesse sentido, parte-se da hipótese de que o uso de soluções automatizadas na gestão e no controle das políticas públicas pode agravar a insegurança jurídica e reduzir o espaço de escolha legítima do agente público, especialmente diante de um cenário em que prevalecem mecanismos sancionadores e de controles rígidos. Articula-se também, como exposto, o medo da responsabilização com a utilização de tecnologias que, embora eficientes no diagnóstico, são incapazes de considerar as dificuldades reais do gestor público. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), especificamente no § 1º do artigo 22, impõe que decisões administrativas e de controle devem considerar o contexto, a capacidade e os limites do agente público, algo que a IA, por sua natureza, não consegue capturar&nbsp;integralmente.</p> 2026-03-05T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2025 Seminário Internacional Estado, Regulação e Transformação Digital https://periodicos.univel.br/ojs/index.php/siert/article/view/528 ATRIBUIÇÃO DE CULPA EM SISTEMAS DE IA AUTÔNOMOS 2025-06-16T12:42:04+00:00 José Luis Verginotti advocaciaverginotti@yahoo.com <p>O desenvolvimento acelerado da inteligência artificial (IA), especialmente de sistemas autônomos capazes de tomar decisões complexas sem intervenção humana direta, impõe novos desafios ao Direito. No contexto da responsabilização civil, a atribuição de culpa por danos causados por agentes de IA autônomos suscita profundas incertezas quanto à aplicabilidade dos institutos jurídicos tradicionais, especialmente aqueles que exigem a presença de dolo ou culpa humana para configurar responsabilidade subjetiva. A autonomia dessas tecnologias demanda um esforço teórico e normativo para adaptar os modelos jurídicos à realidade da decisão algorítmica. A problematização central reside no seguinte impasse: como atribuir responsabilidade jurídica especialmente fundada na noção de culpa quando o agente causador do dano é um sistema técnico que opera de maneira autônoma, sem comando humano direto e, muitas vezes, com aprendizado <em>machine learning</em>? A ausência de subjetividade, intencionalidade ou consciência nas máquinas coloca em xeque a própria essência da teoria da culpa, tradicionalmente vinculada à ação ou omissão humana reprovável. O resumo tem como base teórica o diálogo a doutrina de responsabilidade civil, e a abordagem da responsabilidade objetiva. No plano normativo, toma-se como referência a legislação brasileira vigente, bem como iniciativas regulatórias internacionais, como o AI Act da União Europeia e os princípios da OECD sobre IA confiável. O objetivo principal do estudo é investigar as lacunas existentes na atribuição de culpa a sistemas de IA autônomos. Como objetivos específicos, pretende-se (i) delimitar as hipóteses de responsabilização jurídica por atos de IA autônoma; (ii) verificar se há espaço para manutenção da culpa subjetiva na responsabilização. A metodologia adotada é qualitativa, com abordagem exploratória, fundamentada em revisão bibliográfica e documental, analisando autores nacionais e estrangeiros, diplomas legais e projetos de lei sobre inteligência artificial, bem como casos emblemáticos em que o erro de sistemas autônomos gerou danos jurídicos. No desenvolvimento, evidencia-se que os modelos tradicionais de responsabilidade apresentam dificuldades práticas para aplicação a sistemas autônomos. A atribuição de culpa torna-se problemática na medida em que não há um sujeito responsável nos moldes clássicos. A responsabilização do programador, do fabricante, do operador ou do usuário final nem sempre é juridicamente adequada, sobretudo quando não se identifica nexo direto entre sua conduta e o dano. Nesse cenário, modelos de responsabilidade objetiva, baseados no risco da atividade, emergem como solução provisória, mas carecem de fundamentação mais sólida no ordenamento jurídico atual. Por fim, conclui-se que o ordenamento jurídico brasileiro ainda carece de uma estrutura normativa específica para lidar com os desafios da responsabilidade de sistemas de IA autônomos. A teoria da culpa, embora central na dogmática jurídica tradicional, revela-se insuficiente diante da complexidade técnica e da autonomia algorítmica. Nesse contexto, o estudo propõe a adoção de um regime híbrido, combinando responsabilidade objetiva, mecanismos de rastreabilidade e padrões éticos mínimos de desenvolvimento tecnológico. A construção de uma regulação multissetorial, adaptável e baseada em princípios, mostra-se essencial para assegurar tanto a responsabilização quanto a inovação tecnológica com segurança jurídica.</p> 2026-03-05T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2025 Seminário Internacional Estado, Regulação e Transformação Digital https://periodicos.univel.br/ojs/index.php/siert/article/view/533 OS ALGORITMOS COMO “MODULADORES” DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO 2025-07-14T15:52:51+00:00 Sérgio Ramos sergioramoscosta.imob@gmail.com <p align="justify"><span style="font-family: Arial, serif;">A presente pesquisa tem por condão analisar os impactos que o uso dos algoritmos pelas tecnologias digitais podem trazer ao direito fundamental de participação dos cidadãos, para, com isso, proceder a um estudo das possíveis propostas de regulação sob a temática hoje em discussão no Brasil, com a pretensão de balizar os limites entre o público e o privado; e, dessa forma, tentar contribuir com alternativas direcionadas à formatação de uma intencionalidade normativa o máximo possível voltada à proteção do princípio de escolha no sistema político-eleitoral brasileiro; que seja, ao mesmo tempo, conciliadora da liberdade de expressão com o acesso mais igualitário possível de informações diversas, condição indispensável que é à sanidade jurídica do Estado Democrático de Direito. Serão hipóteses e problemas a serem considerados, o entremeio da conexão entre a concepção, hoje de evidência inconteste, daquilo que chamamos de capitalismo digital, donde o conhecimento e a informação são reconhecidos como fontes primordiais de lucro, domínio e poder, juntamente com a peculiar característica da ubiquidade gerada pelos algoritmos, tudo a confluir numa interseção intrínseca com as atuais formas de comunicação, cujo predomínio perfaz-se no meio digital. Entender as nuances desse contexto e conseguir fia-lo pelos escopos jurídico-depurativos da liberdade de expressão e do princípio da igualdade, preservando a democracia, é a grande questão a ser enfrentada, cuja conjectura de maior realce concentra-se na confecção de uma dosimetria das atuações estatais e privadas nessa construção de uma participação político-democrática efetiva. São objetivos da pesquisa: delimitar as concepções de liberdade de expressão e o seu entremeio </span><span style="font-family: Arial, serif;">com o princípio da igualdade, fazendo uso do direito comparado, das teorias existentes sobre a questão no ordenamento americano e às trazendo como moduladoras para a realidade brasileira; contribuir com o entendimento das tecnologias digitais, realçando aspectos circundantes de suas formatações, buscando demover receios que nos permitam um melhor uso do universo digital, abstraindo as possíveis interferências venais e de poder que contornam seu espectro fundamentante; e, delinear os limites regulamentares da matéria, por meio da ponderação de princípios constitucionais, reforçando as bases do direito fundamental de participação. O trabalho adotará como parâmetro de pesquisa a metodologia dedutiva e lógico interpretativa, pautada na hermenêutica, no estudo revisional bibliográfico, da legislação, de artigos científicos, de meios eletrônicos e de notícias dos canais oficiais. No que concerne à abordagem a ser dada, adotar-se-á o modelo qualitativo, pela concepção de haver uma conexão da atuação dos Estados com o aparato tecnológico e com a regulação desses mecanismos.</span></p> 2026-03-05T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2025 Seminário Internacional Estado, Regulação e Transformação Digital https://periodicos.univel.br/ojs/index.php/siert/article/view/534 NEURODIREITOS E OS FUNDAMENTOS PARA UMA NOVA CONSTITUIÇÃO DA MENTE HUMANA 2025-07-14T15:50:57+00:00 Carllos Henrique Araújo Almeida Lima carlloslp@hotmail.com Luciana Santos Lima Ferro Sousa luciana.slfsousa@gmail.com <p>A presente pesquisa investiga como os algoritmos e a inteligência artificial (IA) afetam a autonomia cognitiva dos indivíduos por meio do que se denomina controle informacional invisível. Trata-se de um fenômeno em que dados comportamentais são coletados, processados e devolvidos ao usuário sob a forma de experiências personalizadas, modulando decisões e pensamentos de modo não perceptível. Essa dinâmica tecnológica desafia a liberdade de pensamento, a integridade psíquica e os direitos fundamentais da pessoa humana. O objetivo central é analisar se os neurodireitos, com ênfase na privacidade mental e na proteção contra viés algorítmico, podem constituir uma nova categoria de direitos fundamentais no cenário digital contemporâneo. A advertência sobre os riscos éticos da submissão da mente à tecnologia foi formulada por Metzinger (2009) no campo da neuroética. Em seguida, Pariser (2011) demonstrou como algoritmos criam <em>filter bubbles</em>, isolando usuários em bolhas informacionais. Lanier (2018) revelou que tais plataformas não apenas entregam conteúdos, mas moldam estados mentais de forma emocional e comportamental. No contexto brasileiro, Pellizzari Jr. e Barreto Jr. (2019) desenvolveram o conceito de “ditadura algorítmica” para designar a manipulação estrutural da informação, e Gleiser (2021) alertou para os riscos à liberdade de julgamento e à democracia. Conforme ressalta Castells (2016), o poder contemporâneo já não se exerce sobre corpos, mas sobre fluxos informacionais, o que justifica uma proteção jurídica voltada à cognição. Diante desse cenário, surgem os neurodireitos, formalizados por Yuste et al. (2017) no projeto NeuroRights Initiative, que propõe cinco garantias: privacidade mental, identidade pessoal, autonomia cognitiva, acesso equitativo ao aprimoramento e proteção contra viés algorítmico. A proposta foi expandida por Ienca e Andorno (2017), com foco na integridade mental e agência individual. Nos últimos anos, Farahany (2023) reforçou a necessidade de reconhecer a liberdade cognitiva como direito fundamental. Em complemento, Yuste (2020) defendeu que tecnologias emergentes são capazes de interferir diretamente na mente humana, exigindo salvaguardas normativas adequadas. Institucionalmente, o Chile (2021) foi pioneiro ao inserir os neurodireitos em sua Constituição. A UNESCO (2021) e a OCDE (2019) recomendaram princípios éticos sobre IA, e o AI Act (UE, 2024) passou a tratar tecnologias mentais como de alto risco. No Brasil, a LGPD e o PL 2338/2023 representam avanços iniciais, ainda que limitados. Yuste et al. (2021) também propuseram um modelo regulatório internacional no estudo <em>Towards</em> a <em>Governance Framework for Brain Data</em>. A pesquisa adota natureza qualitativa, raciocínio dialético, e utiliza os métodos comparativo e fenomenológico. Os objetivos específicos incluem investigar os mecanismos algorítmicos de personalização, analisar seus impactos na liberdade mental, e avaliar a viabilidade jurídica dos neurodireitos como instrumentos de proteção à subjetividade humana.</p> 2026-03-05T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2025 Seminário Internacional Estado, Regulação e Transformação Digital https://periodicos.univel.br/ojs/index.php/siert/article/view/535 PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS NA IMPLEMENTAÇÃO DE TECNOLOGIAS DE IA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 2025-07-14T15:47:23+00:00 Túlio Rocha tlrocha65@gmail.com Júlia Santos Gomes juliia.sgomes@gmail.com Marcos Ehrhardt Jr contato@marcosehrhardt.com.br <p>O avanço das tecnologias digitais, especialmente da Inteligência Artificial (IA), tem transformado profundamente a estrutura e a atuação da Administração Pública, promovendo ganhos de eficiência, mas também levantando sérias preocupações quanto à proteção de dados pessoais e à preservação da privacidade dos cidadãos. Inserida no contexto da Quarta Revolução Industrial e das transformações provocadas pelas <em>Webs 3.0 e 4.0</em> — que acentuam a centralidade dos fluxos informacionais e das decisões automatizadas —, a IA destaca-se como ferramenta estratégica de modernização estatal, mas impõe desafios relevantes à autodeterminação informativa dos indivíduos.<br>Este estudo, portanto, tem como objetivo investigar os desafios jurídicos associados ao tratamento automatizado de dados no setor público, à luz das normas vigentes, com especial atenção à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), à Lei de Acesso à Informação (LAI) e ao Marco Civil da Internet. A pesquisa parte da constatação de que a crescente digitalização dos serviços estatais, acelerada pela implementação da Lei do Governo Digital (Lei nº. 14.129/2021), intensifica a exposição dos dados pessoais à lógica algorítmica, exigindo do Estado a adoção de mecanismos de governança, transparência e responsabilidade.<br>Discute-se, nesse contexto, a aplicabilidade da responsabilidade civil objetiva da Administração Pública em casos de danos provocados por decisões automatizadas, confrontando-a com teses doutrinárias que defendem a responsabilização subjetiva do agente público ou do operador tecnológico. A partir de revisão bibliográfica e análise documental, inclusive com referência a modelos internacionais, conclui-se que a ausência de um marco regulatório específico sobre IA no Brasil compromete a segurança jurídica e a proteção de direitos fundamentais. Torna-se, portanto, urgente a formulação de uma legislação que estabeleça parâmetros claros para o uso ético e responsável da IA no setor público, conciliando inovação tecnológica com os princípios constitucionais de legalidade, finalidade e dignidade da pessoa humana.</p> 2026-03-05T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2025 Seminário Internacional Estado, Regulação e Transformação Digital https://periodicos.univel.br/ojs/index.php/siert/article/view/576 IMPLANTAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA 2025-07-10T17:40:38+00:00 Cassiele dos Santos Silva cassieless@gmail.com Daniel Holanda de Oliveira cassieless@gmail.com Enmelly Rayane Azevedo da Rocha cassieless@gmail.com <p style="margin: 0cm; margin-bottom: .0001pt; text-align: justify; line-height: 150%;">A Educação Escolar Quilombola (EEQ) constitui um modelo educacional diferenciado, voltado especificamente para as comunidades remanescentes de quilombos. Este modelo busca garantir uma educação que valorize os saberes tradicionais e a cosmovisão quilombola, promova a afirmação identitária, combata o racismo estrutural, além de assegurar o direito à territorialidade. Seu fundamento legal está ancorado em três pilares principais. No plano internacional, tem base normativa na Convenção 169 da OIT, ratificada pelo Brasil através do Decreto 5.051/2004, que garante aos povos tradicionais o direito a educação adequada a suas especificidades culturais. No plano constitucional, está assegurada pelo artigo 68 do ADCT da CF/88, que reconhece direitos territoriais quilombolas, e o artigo 215, que protege as manifestações culturais afro-brasileiras, e no plano infraconstitucional possui respaldo legal nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola (Resolução CNE/CEB nº 8/2012). Apesar disso, nas comunidades quilombolas de Poço das Trincheiras, no sertão alagoano, a efetivação dessa política educacional ainda enfrenta desafios estruturais e desconexões entre o que a legislação prevê e a realidade local. A hipótese deste estudo é que a implementação da Educação Escolar Quilombola no município não atende plenamente às necessidades e especificidades das comunidades, devido à falta de políticas públicas específicas e à insuficiente participação comunitária na formulação e execução das ações educacionais. O objetivo geral é analisar os fatores que dificultam e as potencialidades que favorecem a implementação da Educação Escolar Quilombola em Poço das Trincheiras, considerando as perspectivas das comunidades quilombolas, dos educadores e dos gestores públicos locais. Como objetivo específico, busca-se avaliar a adequação das políticas municipais às diretrizes nacionais, identificar divergências entre as práticas pedagógicas vigentes e os princípios da educação quilombola e propor diretrizes para um modelo educacional territorializado, que valorize os saberes tradicionais e as demandas contemporâneas. A metodologia adotada é qualitativa, combinando pesquisa bibliográfica e pesquisa de campo. A primeira etapa dessa pesquisa é constituída de revisão sistemática de legislações, documentos históricos e produção acadêmica relacionada à educação quilombola, com destaque para a Lei nº 10.639/2003 e demais normativas correlatas e obras de autores como Nilma Lino Gomes, Zezito de Araujo, Ilma Fátima de Jesus, Marcelo Barros Jobim, entre outros. Na segunda etapa, são conduzidas entrevistas semiestruturadas e observação direta junto a lideranças comunitárias, educadores, estudantes e demais atores quilombolas, selecionados por conveniência em função do seu envolvimento e conhecimento sobre a temática. Espera-se que esta pesquisa contribua para o fortalecimento das políticas públicas educacionais voltadas aos povos quilombolas, promovendo a consolidação da escola como espaço de resistência, memória e emancipação social, com um diagnóstico capaz de subsidiar gestores e movimentos sociais na construção de uma educação quilombola efetiva, territorializada e antirracista, que valorize a diversidade étnico-racial e respeite os direitos constitucionais das comunidades tradicionais.</p> 2025-12-22T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2025 Seminário Internacional Estado, Regulação e Transformação Digital https://periodicos.univel.br/ojs/index.php/siert/article/view/583 A HERANÇA DIGITAL À LUZ DA PROPOSTA DE REFORMA AO CÓDIGO CIVIL 2025-08-06T19:30:45+00:00 Carlos Augusto Garret cgarret@garret.com.br <p>O avanço das tecnologias e a crescente digitalização da vida cotidiana impactam profundamente nas relações jurídicas privadas, especialmente no que diz respeito a sucessão hereditária. O Código Civil de 2002, concebido em um ambiente predominantemente analógico, não contemplou expressamente os bens digitais como objeto da sucessão patrimonial. Com isso, a transmissão patrimonial de ativos digitais como, por exemplo, contas em plataformas, arquivos na nuvem e conteúdos adquiridos sob licença de uso tornou-se juridicamente nebulosa. A problemática reside na forma como os contratos eletrônicos têm sido estruturados pois, ao indivíduo adquirir um livro digital, por exemplo, o consumidor recebe apenas uma licença de uso pessoal e intransferível. Com a morte do titular, esse acesso é extinto, impedindo a transmissão aos herdeiros, o que desafia o princípio tradicional da sucessão. Assim, a presente pesquisa se propõe a investigar se a proposta constante no Projeto de Lei 4/2025 oferece soluções normativas eficazes e práticas frente a nova realidade digital. Parte-se da hipótese de que o novo Código Civil, constante no PL 4/2025, ao reconhecer os bens digitais como patrimônio transmissível, poderá contribuir para a redução de conflitos sucessórios e conferir maior previsibilidade jurídica. O objetivo geral é analisar a evolução normativa da herança digital no ordenamento jurídico brasileiro, destacando as lacunas da legislação atual e as inovações propostas pela Comissão de Juristas responsáveis pela reforma. Como objetivos específicos busca-se (i) identificar o bem digital suscetível à sucessão; (ii) examinar os fundamentos jurídicos que sustentam a intransmissibilidade contratual vigente; (iii) avaliar a viabilidade jurídica da herança digital a luz da proposta descrita no PL 4/2025. Metodologicamente, utiliza-se abordagem qualitativa, com método dedutivo e pesquisa documental, doutrinária e legislativa, complementada com análise da jurisprudência que já reconheceu a relevância do debate envolvendo dados e direitos de personalidade <em>post mortem. </em>A relevância deste estudo se justifica pela crescente importância dos bens digitais na vida das pessoas, o que exige soluções jurídicas coerentes e adaptadas à sociedade da informação. A herança digital se coloca, assim, como tema emergente que exige reflexão crítica e atualização normativa urgente.</p> 2025-12-22T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2025 Seminário Internacional Estado, Regulação e Transformação Digital https://periodicos.univel.br/ojs/index.php/siert/article/view/687 DIREITO À PRIVACIDADE VERSUS INTERESSE PÚBLICO 2025-10-03T11:32:25+00:00 Camila Militão Agra Rodrigues camilamilitaoadv@gmail.com <p>Segundo Foucault, disciplina é ao mesmo tempo, dependendo de cada caso, vigiar e/ou punir. O par vigiar-punir instaura-se como relação de poder indispensável à fixação dos indivíduos no aparato de produção, à constituição das forças produtivas, caracterizando a sociedade disciplinar. Tem-se aí um meio de coerção ética e política necessário para que o corpo, o tempo, a vida e os homens sejam integrados no jogo das forças produtivas, através da forma de trabalho. Na compreensão do filósofo, a disciplina não é nada mais que um conjunto de técnicas para gerir homens, através do controle da atividade, que conta com diversos mecanismos, entre eles, o espaço e o tempo. Na Administração Pública, o processo de adestramento comportamental dos servidores tem enfrentado alguns desafios após a transição do home office da opção à necessidade. Com isso, a questão da regulamentação do trabalho remoto no Brasil vem, gradualmente, se concretizando e, consequentemente, há uma ampliação das discussões sobre as possíveis formas de equilibrar o embate entre a gestão por resultados e a proteção de dados. Nessa perspectiva, uma das estratégias de controle da produtividade e de combate à ociosidade digital autorizada pela LGPD e pela Constituição ao poder diretivo das instituições é o monitoramento digital. Contudo, o exercício do controle virtual não é ilimitado. No home office, o estabelecimento entre a fronteira entre o espaço profissional e o privado é mais desafiador diante da tentativa de garantir o cumprimento dos deveres funcionais dos servidores junto a garantia dos direitos básicos do trabalhador, tais como, o direito à desconexão, a privacidade doméstica e a intimidade digital. Sobre o direito à desconexão laboral, a CLT, nos artigos 66 e 71 dispõe sobre os intervalos interjornada e intrajornada. Todavia, no regime aplicado à administração ainda há lacunas. A título exemplificativo, a Resolução Nº 298 de 22/10/2019 do CNJ que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário, dispõe, no artigo Art. 6º, § 2º, que a meta de desempenho estipulada aos servidores em regime de teletrabalho será superior à dos servidores que executam mesma atividade nas dependências do órgão, sem comprometer a proporcionalidade e a razoabilidade, e sem embaraçar o direito ao tempo livre. Assim, questiona-se se a diferenciação de metas para o controle da atividade, do tempo e do espaço pode ser um mecanismo de violação do direito à desconexão laboral. Além disso, quais os parâmetros de proporcionalidade devem ser adotados para prevenir o excesso na coleta de informações desnecessárias à finalidade do controle. Em regra, a transparência não deve ser compreendida apenas como uma boa prática, mas como um dever legal. O artigo 6º da LGPD estabelece que o tratamento de dados pessoais deve observar critérios de transparência, finalidade, adequação e necessidade. Nessa perspectiva, a baixa produtividade não deve ser motivo para a realização de atos de controle que promovam a quebra da confiança legítima do servidor e do titular dos dados com o Estado. Sendo assim, deve ser garantido ao titular o acesso a políticas claras e acessíveis, o consentimento informado e a comunicação das mudanças ocorridas na forma de coleta e no monitoramento das informações. No tocante à finalidade do monitoramento deve ficar claro qual a base legal utilizada para a coleta de dados e o para onde serão destinados, em caso de processo judicial ou administrativo, urge a necessidade de uma reserva normativa que defina o que configura inassiduidade habitual, ociosidade digital, baixa produtividade, mau procedimento e desleixo, na mesma lógica do art. 482 da CLT, mas adaptado à realidade da administração para que a ausência de cliques não seja a única motivação para o desconto nos vencimentos do servidor, para a instauração de processos disciplinares e para a aplicação da penalidade de demissão. O problema central da pesquisa é: Qual o limite do monitoramento digital dos servidores públicos? É possível restringir o controle apenas às atividades digitais que tenham vínculo com o labor? A Administração pautada no interesse público pode exercer o controle sem prévia comunicação? A diferenciação das metas de produtividade para servidores em home office pode violar o direito à desconexão laboral? Diante de uma lacuna sobre o conceito de razoabilidade nas resoluções que dispõem sobre a matéria. O objetivo geral é estabelecer critérios de ponderação entre como garantir o interesse público sem violar a privacidade do servidor que exerce uma função pública em ambiente privado. O método de pesquisa utilizado é qualitativo, explicativo e bibliográfico.</p> 2025-12-22T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2025 Seminário Internacional Estado, Regulação e Transformação Digital https://periodicos.univel.br/ojs/index.php/siert/article/view/503 ABANDONO DIGITAL 2025-07-14T16:48:09+00:00 Clarisse O Lyra colyra@outlook.com <p>O avanço da tecnologia e a consolidação de uma cultura hiperconectada modificaram significativamente as dinâmicas familiares, especialmente no que diz respeito à parentalidade. Nesse contexto, surge o conceito de abandono digital, caracterizado pela ausência de mediação, orientação e vínculo afetivo dos responsáveis com as crianças e adolescentes no ambiente virtual. Diferente do abandono físico, o abandono digital ocorre mesmo quando há convivência cotidiana, expressando-se na negligência quanto ao uso de dispositivos eletrônicos, redes sociais e exposição de dados pessoais. Parte-se da hipótese de que o abandono digital constitui uma forma contemporânea de omissão parental, que pode gerar prejuízos no desenvolvimento emocional, social e cognitivo das crianças e adolescentes. O problema central da pesquisa é: de que maneira o abandono digital pode ser caracterizado como violação ao dever de cuidado e proteção no âmbito do Direito de Família, considerando que tanto a Constituição da República, quanto o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelecem uma ampla dimensão protetiva, bem como deveres relacionados à responsabilidade parental e ao poder familiar? O objetivo geral é analisar os impactos do abandono digital nas relações parentais e discutir possíveis instrumentos jurídicos e sociais para sua prevenção e enfrentamento. Utiliza-se o método dedutivo, com abordagem qualitativa e revisão bibliográfica interdisciplinar, considerando aportes do Direito de Família, da Sociologia e da Psicologia. O estudo busca contribuir para a reflexão crítica sobre o papel dos pais e responsáveis na formação digital de seus filhos, ressaltando a importância da presença afetiva também no ambiente virtual. Conclui-se que, diante da centralidade da tecnologia na vida contemporânea, a parentalidade deve ser ressignificada, de modo a incorporar o cuidado e a educação digital como elementos essenciais da convivência familiar e do exercício da autoridade parental responsável.</p> 2025-12-22T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2025 Seminário Internacional Estado, Regulação e Transformação Digital https://periodicos.univel.br/ojs/index.php/siert/article/view/518 GAMIFICAÇÃO DO TRABALHO E A NOVA ESTÉTICA DA SUBORDINAÇÃO ALGORÍTMICA 2025-06-13T01:02:02+00:00 Erica Aparecida Pacheco Mocker Paiva ericapachecopaiva@gmail.com Renata Japiassu renatajapi@gmail.com <p>A rápida digitalização das relações laborais, bem como o avanço das tecnologias digitais, continuamente impõe transformações profundas na organização do trabalho e no conceito de subordinação jurídica, descentralizando o paradigma de trabalho contínuo e presencial (Fincato e Wünsch, 2020). Nesse contexto, a gamificação surge como uma estratégia de gestão que aplica elementos inspirados em jogos — como mecânicas, estética e pensamento lúdico — em ambientes organizacionais não lúdicos, com o objetivo comprovado de aumentar o engajamento e a produtividade dos colaboradores (Kapp, 2012; Angelovska e Josimovski, 2021; Singh, 2012). Consequentemente, tal técnica é matriz de uma nova estética da subordinação trabalhista, que se apresenta de maneira silenciosa, contínua e automatizada e, por sua vez, incita discussões acerca dos riscos causados pela gerência algorítmica em aspectos ocupacionais de saúde e medicina do trabalho (Cefaliello, Moore e Donoghue, 2023). À luz de Ricardo Antunes (2018), as metas impostas nesse contexto laboral estão intrinsecamente ligadas a práticas de assédio, além de erodirem a separação entre o tempo de vida no trabalho e fora dele. Estudos recentes demonstram como esse cenário pode deteriorar profundamente a saúde mental dos trabalhadores expostos, uma vez que pesquisas indicam que a percepção de controle algorítmico já é suficiente para desencadear sintomas da síndrome de <em>burnout</em> (Lang et al., 2023). Essa pressão por mérito e vitórias, quando não alcançadas, mina o trabalhador por dentro, consumindo sua energia emocional e física, e cristalizando uma competição interna que culmina na perda do bem‑estar psicológico (Lang et al., 2023; Antunes, 2018; Cefaliello, Moore e Donoghue, 2023). Sendo assim, o presente trabalho objetiva a analisar o fenômeno da gamificação e da subordinação algorítmica em contextos que transcendem a <em>gig economy</em> e a “uberização”, considerando outros ambientes de trabalho, inclusive os corporativos, como <em>call centers</em>, armazéns e varejo, a fim de investigar como essa nova lógica de gestão afeta a autonomia, a dignidade e a saúde mental do trabalhador. Além disso, busca-se compreender como a gamificação molda a experiência laboral e impõe um novo tipo de subordinação, mesmo fora do contexto de plataformas digitais. Como destaca Chehab (2024), recursos como insígnias e desafios “são utilizados para induzir o comportamento humano e levar à intensificação e à precarização do trabalho, subjugando o trabalhador”. Ao apresentar a dominação como estímulo meritocrático, a gamificação oculta sua face disciplinadora e opera como nova estética da servidão. Para tanto, metodologicamente adota-se a abordagem qualitativa, com revisão bibliográfica interdisciplinar e análise de autores nacionais e internacionais no que tange o Direito do Trabalho — aqui incluso os temas de tecnologia laboral —, a Sociologia e a Administração. Nesse contexto, a análise crítica de conceitos como subordinação, alteridade e de discussões recentes sobre gestão algorítmica permitirá a construção de um panorama acerca desse fenômeno, bem como a problematização da compatibilidade dessa prática com os princípios do Direito do Trabalho, sobretudo diante dos limites da Consolidação das Leis Trabalhistas e da ausência de regulamentação sobre o tema.</p> 2025-12-22T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2025 Seminário Internacional Estado, Regulação e Transformação Digital https://periodicos.univel.br/ojs/index.php/siert/article/view/529 NEURODADOS E PROTEÇÃO JURÍDICA 2025-06-16T12:50:41+00:00 Júlia Santos Gomes juliia.sgomes@gmail.com Túlio Rafael Monteiro da Rocha tlrocha65@gmail.com Fernando Sérgio Tenório de Amorim fa.amorim@uol.com.br <p>O crescente desenvolvimento de tecnologias capazes de acessar, decodificar e processar dados diretamente oriundos da atividade cerebral — por meio de interfaces cérebro-computador, exames de neuroimagem e sistemas baseados em inteligência artificial — inaugura uma nova fronteira de desafios normativos no campo da proteção de dados. Os chamados <strong>neurodados</strong> consistem em registros neurais que, uma vez digitalizados, possibilitam a extração e interpretação de marcadores neurais indicativos de estados emocionais, intenções, padrões cognitivos e elementos da vida psíquica dos indivíduos, suscitando relevantes preocupações quanto à vigilância mental, à manipulação cognitiva e à transformação das liberdades individuais. No contexto jurídico brasileiro, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) ainda carece de dispositivos específicos que orientem o enquadramento normativo desses dados altamente sensíveis. Essa lacuna normativa demanda um esforço hermenêutico e regulatório urgente, sob pena de comprometimento dos direitos fundamentais à intimidade e à inviolabilidade da mente diante do avanço desmedido das neurotecnologias e das capacidades preditivas dos sistemas algorítmicos. Nesse ínterim, o objetivo central deste trabalho é analisar em que medida os dados neurais podem e devem ser juridicamente qualificados como <strong>dados pessoais sensíveis</strong> à luz da LGPD, considerando seu caráter intrinsecamente subjetivo e o alto potencial lesivo decorrente de seu tratamento não autorizado. Nesse sentido, a problemática que orienta a investigação é: os <strong>dados neurais, enquanto manifestações codificadas da atividade mental podem ser juridicamente reconhecidas como dados sensíveis, nos moldes da LGPD?</strong> Parte-se da hipótese de que os neurodados, por revelarem aspectos íntimos e não comunicados da subjetividade devem ser reconhecidos como dados pessoais sensíveis, em analogia às categorias previstas pela LGPD, tais como dados de saúde, genéticos, biométricos, convicções filosóficas e orientação sexual. Sua adequada qualificação jurídica é condição essencial para a construção de salvaguardas normativas robustas que possam mitigar os riscos de instrumentalização da mente humana por interesses comerciais, securitários ou políticos. Trata-se de um dilema normativo emergente, que envolve a qualificação jurídica de informações que não apenas descrevem o sujeito, mas que <strong>provêm da própria dinâmica neurofisiológica de sua consciência</strong>. Essa pesquisa adota abordagem qualitativa, de natureza exploratória e fundamentação interdisciplinar. Utiliza-se análise bibliográfica e documental, com destaque na interpretação sistemática da LGPD, do Marco Civil da Internet e de instrumentos internacionais de proteção de dados e direitos digitais. Conclui-se que, embora ainda incipiente, o ordenamento jurídico brasileiro oferece fundamentos normativos que viabilizam o enquadramento dos dados neurais como uma nova categoria de dados pessoais sensíveis. Todavia, a ausência de um regime jurídico específico para as neurotecnologias abre margem para a exploração indevida da esfera mental dos indivíduos, em um contexto de crescente assimetria informacional e de desproteção subjetiva. Diante disso, revela-se indispensável o avanço de um marco regulatório voltada à proteção integral da integridade psíquica, que articule com os princípios da dignidade da pessoa humana, da privacidade mental e do controle democrático das tecnologias digitais.</p> 2025-12-22T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2025 Seminário Internacional Estado, Regulação e Transformação Digital https://periodicos.univel.br/ojs/index.php/siert/article/view/537 NEUROTECNOLOGIAS E A PROTEÇÃO DA MENTE HUMANA 2025-08-13T12:34:01+00:00 Daniel Albuquerque Costa Freitas Bomfim danbomfim4@gmail.com Marcos Augusto de Albuquerque Ehrhardt Júnior marcosehrhardtjr@uol.com.br <p>O acelerado progresso das neurotecnologias projeta o direito para um território até então inexplorado, sendo ele a esfera mental do indivíduo. As interfaces cérebro-computador (BCIs), antes restritas ao campo experimental e médico, anunciam a possibilidade real, ainda que incipiente, de decodificação de impulsos neurais e de intervenção direta sobre a atividade cerebral. Esse cenário inaugura uma inquietante ruptura, pois o espaço da mente humana, historicamente considerado inviolável e protegido pela privacidade psíquica, torna-se potencialmente acessível e manipulável por terceiros, sejam empresas, Estados ou outros agentes tecnológicos. Embora essas capacidades ainda se encontrem em fase inicial e controlada, a velocidade dos avanços e o interesse econômico envolvido impõem uma reflexão jurídica urgente sobre a necessidade de limites normativos claros e eficazes. O presente estudo parte da hipótese de que a inexistência de um marco jurídico específico e atualizado para as neurotecnologias, notadamente as BCIs, fragiliza a proteção da esfera mental do indivíduo, expondo sua autonomia, identidade e liberdade cognitiva a riscos inéditos de manipulação, vigilância e violação. Apesar de iniciativas internacionais pioneiras, como a constitucionalização dos neurodireitos no Chile indicarem a emergência desse novo campo jurídico, o cenário normativo mundial ainda revela lacunas significativas, insuficientes para enfrentar os desafios éticos e jurídicos que tais inovações impõem. O problema central que orienta este trabalho consiste em responder à seguinte questão: de que modo o ordenamento jurídico pode assegurar, de forma eficaz, a proteção da privacidade mental e da autodeterminação cognitiva diante do avanço das neurotecnologias, especialmente no que se refere às BCIs, cujas potencialidades já se aproximam de uma intervenção direta e bidirecional sobre a mente humana? O objetivo geral da pesquisa é analisar criticamente a necessidade de formulação e implementação de neurodireitos como resposta normativa indispensável à salvaguarda da integridade psíquica do indivíduo na era das neurotecnologias. Como objetivos específicos, propõe-se investigar os avanços recentes das BCIs e seus potenciais impactos sobre a liberdade cognitiva, examinar a insuficiência dos marcos jurídicos atuais, sejam constitucionais e internacionais, para enfrentar esses riscos, e discutir o modelo chileno de proteção dos neurodireitos como possível inspiração para o desenvolvimento de um arcabouço normativo brasileiro voltado à tutela da esfera mental. A metodologia adotada é de natureza dedutiva, com pesquisa bibliográfica e documental. O levantamento concentra-se em doutrina nacional e estrangeira, artigos científicos, relatórios institucionais e documentos legislativos produzidos entre 2018 e 2025, em português, inglês e espanhol. Serram priorizados textos que tratam da interface entre direito, neurociência, bioética e tecnologia. Espera-se, com este estudo, fomentar o debate acadêmico sobre a proteção da privacidade mental e dos neurodireitos.</p> 2025-12-22T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2025 Seminário Internacional Estado, Regulação e Transformação Digital https://periodicos.univel.br/ojs/index.php/siert/article/view/581 PROPOSTA DE APLICAÇÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO PARA AUTOINSPEÇÃO NOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO NA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BATALHA COMO FERRAMENTA DE GARANTIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA ECONOMICIDADE 2025-07-10T17:23:06+00:00 Herofilo Ferro herofiloferro@yahoo.com Larissa Cavalcante Mendes Lima larissacmendes@gmail.com <p>Em um cenário globalizado, a velocidade da informação e a crescente presença da tecnologia transformam as dinâmicas sociais e administrativas. O Poder Judiciário brasileiro, buscando celeridade e otimização de recursos, tem incorporado avanços tecnológicos. Contudo, desafios persistem, especialmente em rotinas internas como a autoinspeção de processos, fundamental para a qualidade da prestação jurisdicional. A autoinspeção, que consiste na coleta periódica de dados para sanear unidades judiciárias, ainda é frequentemente realizada de forma manual e, por vezes, ineficiente. Na Vara Única da Comarca de Batalha, por exemplo, a autoinspeção anual consome 20 dias e mobiliza 13 dos seus 15 servidores, resultando na paralisação dos prazos processuais e uma redução de 86,6% na prestação jurisdicional à população, gerando significativo prejuízo à eficiência da unidade e à celeridade dos processos. Diante desse cenário problemático, este estudo objetiva demonstrar a crucial importância da aplicação de um sistema informatizado para autoinspeção nos processos em tramitação na vara única da Comarca de Batalha. Tal iniciativa é fundamental para a garantia dos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade na administração pública judicial. Esses princípios demandam a otimização dos recursos materiais e humanos, a redução de despesas e a celeridade na entrega dos serviços, assegurando o melhor desempenho possível e o uso racional dos meios disponíveis em prol do interesse público. A análise dos levantamentos bibliográficos, combinada com uma entrevista realizada com o Chefe de Secretaria Judicial da Comarca de Batalha, levou à conclusão inequívoca de que existe a possibilidade concreta de uma melhoria substancial do procedimento de autoinspeção na vara única. Isso pode ser alcançado através do emprego de aplicativos e sistemas digitais direcionados para esse fim, tornando a autoinspeção mais rápida, precisa e menos onerosa, em total acordo com os princípios da eficiência e economicidade. Mais notavelmente, o estudo propõe e defende a plena viabilidade da utilização de inteligência artificial (IA) nesse processo. A IA seria capaz de analisar o andamento de cada situação processual, fazer resumos concisos, e gerar alertas para os magistrados e serventuários sobre processos que exijam atenção imediata. Essa abordagem otimizaria significativamente a autoinspeção, reduzindo a carga de trabalho manual e minimizando a interrupção das atividades normais da vara. Iniciativas similares, como o uso das IAs Athos e Hércules no Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), já demonstram a eficácia e a segurança de tais tecnologias no ambiente judicial. Conclui-se, portanto, que a adoção de um sistema informatizado robusto, com a incorporação de inteligência artificial, é um passo essencial para a modernização e o aprimoramento contínuo da gestão processual na Comarca de Batalha, servindo como um modelo replicável para outras unidades judiciárias no país.</p> 2025-12-22T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2025 Seminário Internacional Estado, Regulação e Transformação Digital https://periodicos.univel.br/ojs/index.php/siert/article/view/594 ENTRE O COMPROMISSO SIGNIFICATIVO E O ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL 2025-08-13T12:28:49+00:00 Layse Bezerra Alencar laysealencar21@gmail.com <p>O presente estudo tem como objeto a análise da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 760, que questiona a atuação estatal no combate ao desmatamento da Amazônia e suscita o debate sobre a aplicação das técnicas do Estado de Coisas Inconstitucional (ECI) e do compromisso significativo. A hipótese central da pesquisa sustenta que, diante das reiteradas omissões e falhas estruturais do poder público na proteção ambiental, o Supremo Tribunal Federal (STF) deveria ter reconhecido a configuração de um ECI, de modo a impor medidas estruturantes e coordenadas entre os poderes e órgãos estatais. A investigação parte do pressuposto de que a não adoção dessa técnica pela Corte fragiliza a efetividade dos direitos fundamentais ambientais e reduz a força vinculante das normas constitucionais. Metodologicamente, a pesquisa valeu-se de abordagem qualitativa, com análise documental, jurisprudencial e de direito comparado, explorando a experiência colombiana na declaração do ECI e o precedente sul-africano que inaugurou a técnica do compromisso significativo. O estudo demonstra que, no Brasil, o reconhecimento do ECI já havia ocorrido na ADPF 347, referente à crise do sistema carcerário, o que reforça a plausibilidade de sua utilização também em matéria ambiental, marcada por violações sistêmicas e persistentes de direitos fundamentais. No entanto, na ADPF 760, o STF optou por uma postura de autocontenção, afastando-se da declaração de ECI e determinando, em seu lugar, a adoção de um compromisso significativo, que consistiria na retomada e execução do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia (PPCDAm), acompanhado da abertura de créditos extraordinários e da notificação ao Congresso Nacional. Apesar de representar um avanço no sentido de reativar políticas públicas ambientais, a decisão da Corte revelou fragilidades: ao restringir o diálogo às instituições estatais e excluir comunidades diretamente impactadas, como povos indígenas e quilombolas, reduziu-se a legitimidade democrática do processo. Ademais, a ausência de mecanismos claros de monitoramento e de sanções pela inobservância das medidas determinadas pode comprometer a eficácia da decisão. Os resultados da pesquisa permitem concluir que o STF buscou equilibrar a proteção de direitos fundamentais e a separação de poderes, mas a escolha pela técnica do compromisso significativo, em detrimento do reconhecimento do ECI, tende a limitar o alcance transformador da decisão judicial. Assim, confirma-se a hipótese de que a opção do Tribunal, ainda que voltada à preservação do diálogo institucional, não foi suficiente para assegurar a efetividade plena do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Nesse sentido, a análise da ADPF 760 evidencia os dilemas contemporâneos da jurisdição constitucional brasileira e os desafios para a construção de soluções estruturais capazes de garantir a proteção ambiental e a implementação dos direitos fundamentais no país.</p> 2025-12-22T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2025 Seminário Internacional Estado, Regulação e Transformação Digital https://periodicos.univel.br/ojs/index.php/siert/article/view/567 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA 2025-07-10T17:50:40+00:00 Maria Alice de Souza van der Linden alicevdl@yahoo.com Ivan Luiz Rufino da Silva ivanluiz.silva@pge.al.gov.br <p>O trabalho parte da premissa maior que é a violência contra a mulher, investigando o seu reconhecimento como detentora de direitos, para resgatar o início da luta feminina, destacando a vivida por nordestinas de importância para história de Alagoas. Demonstrar que a violência doméstica é um problema social e de saúde pública que repercute na esfera jurídica, apesar do rigor da Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha. Levantar a relevância das legislações criminais e cíveis que influenciaram nas políticas de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher até a Lei Maria da Penha. Fazer um estudo historiográfico da legislação pátria, a análise dos casos, a coleta de dados públicos, além da investigação na literatura. Examinar de forma crítica influência das legislações que antecederam a Lei nº11.340/2006, assim como as posteriores que a esta vieram a alterar ou de alguma forma repercutiram na prevenção e combate à violência contra a mulher. Analisar as políticas de prevenção e enfrentamento, que são um conjunto de estratégias e ações destinadas a evitar e combater as diversas formas de violência contra as mulheres, políticas estas que tem como princípios norteadores: a dignidade e o respeito à mulher, a primazia da família e dos direitos humanos, o reconhecimento da violência contra as mulheres como violação de direitos humanos, bem como um fenômeno multidimensional e multifacetado relacionado a fatores individuais, comunitários e socioculturais. Averiguar se o Plano de Prevenção e Enfrentamento da Violência Contra a Mulher, Portaria / SSP nº 872/2023, que traça uma meta para ser cumprida do ano de 2023 até o ano de 2026, está garantindo conscientização da sociedade sobre o tema, ampliando as possibilidades de denúncia, desenvolvendo e implementando ações educativas, promovendo a responsabilização e o monitoramento dos autores, garantindo a assistência integral, humanizada e não revitimizadora às mulheres em situação de violência e suas famílias, implementando ações de capacitação dos agentes públicos e fomentando a produção de dados. A relevância da pesquisa está em constatar se as políticas de prevenção e combate à violência contra a mulher, adotadas em Alagoas são políticas de Estado ou de Governo, saber quais são os mecanismos de avaliação e monitoramento de eficiência, eficácia e efetividade do plano implementado. Se objetivam nortear as ações para o futuro, se estão os programas cumprindo as suas finalidades de ser preventivos, corretivos e repressivos, quais as melhorias que Alagoas já alcançou e se houve a partir destas ações transformações sociais. O estudo, qualitativo, quantitativo, descritivo e exploratório, busca fazer uma apreciação crítica das políticas públicas que o Governo do Estado cria e executa, uma avaliação das atividades de prevenção e de enfrentamento, para detectar e propor contribuições de combate à violência contra a mulher em Alagoas.</p> 2025-12-22T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2025 Seminário Internacional Estado, Regulação e Transformação Digital https://periodicos.univel.br/ojs/index.php/siert/article/view/660 PROTEÇÃO DO DIREITO À MORADIA ADEQUADA DIANTE DE DESASTRES NATURAIS NO BRASIL 2025-09-29T20:32:20+00:00 Alciele dos Santos Conceição da Silva alciele.saint@gmail.com Anna Alice Belowodsky Rodrigues annaalicebwr@gmail.com Sônia Maria Albuquerque Soares zmaceio@gmail.com <p>As enchentes são desastres naturais que provocam perdas humanas e agravam ainda mais os problemas relacionados ao direito à moradia, que é reconhecido como um dos direitos humanos fundamentais em diversos instrumentos internacionais, entre eles, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948). O objetivo da pesquisa é contribuir para a discussão acerca da proteção do direito à moradia adequada em contextos de desastres naturais no Brasil, com foco nos desafios e perspectivas jurídicas das vítimas das enchentes em Alagoas. Para tanto, além de examinar a legislação brasileira sobre a proteção do direito à moradia em cenários de desastres naturais, especialmente as enchentes, foram investigados documentos, decretos e matérias sobre as enchentes em Alagoas, mapeando as áreas mais afetadas e pelo levantamento de dados sobre os impactos sociais e materiais, identificando os principais desafios enfrentados pelos atingidos, pela avaliação das políticas públicas implementadas. Assim, foca principalmente na legislação e nas políticas públicas relacionadas ao direito à moradia em situações de desastres naturais, especialmente através de enchentes, além de estudar o histórico da defesa civil brasileira e sua estrutura atual, estabelecida pela promulgação da Lei Federal 12.608/2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil. Isso levando em consideração que as moradias têm papel acentuado pela localização em áreas de risco, por colocarem em pauta a questão da falta de políticas públicas que possam garantir, concomitantemente, o direito à moradia. Municípios de Alagoas, com seus extensos históricos de inundações, levantam reflexões sobre os direitos de cidadania, como o acesso à moradia digna, que foi constantemente violado em Alagoas, deixando famílias em situação de vulnerabilidade extrema. As respostas do governo, embora tenham se intensificado ao longo dos anos, foram geralmente lentas e insuficientes, deixando muitas pessoas desabrigadas por longos períodos. A recuperação das áreas afetadas e a reconstrução das moradias adequadas ainda são desafios contínuos para o Estado. A investigação adota uma abordagem qualitativa, complementada por dados quantitativos, que são integrados de forma crítica para análise da extensão e das diferentes interpretações possíveis do fenômeno estudado. Nesse sentido, a pesquisa baseou-se em uma ampla gama de fontes, incluindo livros, ensaios, artigos acadêmicos, jornais e recursos eletrônicos, entre eles, os textos de Santilli, (2019), Santos (2020) Platiau, (2020), Campello; Gomes (2022) e Oliveira (2024). A pesquisa confirmou a hipótese levanta no início do projeto, identificando como principais desafios: ocupação irregular de áreas de risco, déficit habitacional, barreiras de acesso a programas habitacionais e insuficiência de políticas preventivas. Apesar da existência da Lei 14.750/2023 representar avanço, ainda é incipiente, sendo necessária uma normatização mais clara, com ações integradas e garantia de recursos.</p> 2025-12-22T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2025 Seminário Internacional Estado, Regulação e Transformação Digital https://periodicos.univel.br/ojs/index.php/siert/article/view/665 DECISÕES JUDICIAIS E O DISCURSO NÃO CAPACITISTA DOS TRIBUNAIS 2025-09-30T12:22:41+00:00 Larissa Guedes Dourado lahggoldendireito@gmail.com Gabrielly Yasmim Oliveira Souza lahggoldendireito@gmail.com Sérgio Coutinho dos Santos lahggoldendireito@gmail.com <p>O presente texto visa investigar e analisar decisões judiciais relacionadas aos direitos das pessoas com deficiência nos tribunais da Região Nordeste com enfoque em decisões advindas do Estado de Alagoas. A pesquisa realizada possui uma abordagem quali-quantitativa utilizada para avaliar a padronização das decisões, observando se há a presença de vieses capacitistas, ou seja, se existe uma tendência, a partir da ação ou omissão do julgador, em decidir de maneira a perpetuar estigmas nos referidos tribunais ou se estes estão promovendo uma interpretação mais inclusiva e extensiva da legislação. A fundamentação teórica baseia-se na Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência e na Lei Brasileira de Inclusão, que estabelecem direitos fundamentais e princípios jurídicos à serem não apenas seguidos, mas utilizados como parâmetro educacional pelo Judiciário brasileiro, que ao aplicar a norma deve compreender o contexto no qual sua motivação de ser e formação estão inseridos. A metodologia utilizada consiste na análise de decisões judiciais por meio de critérios específicos de busca, como palavras-chave relacionadas à deficiência. Os dados foram coletados nos sites dos Tribunais de Justiça Estadual e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), abrangendo um período de quatro anos visando compreender também se e como as decisões foram afetadas pela pandemia, dessa forma, o intuito do presente texto é trazer um panorama detalhado sobre a atuação do Poder Judiciário nordestino frente ao tema, não com o fito de esgotamento deste, mas com objetivo de contribuir na promoção de um debate mais inclusivo e assertivo sobre os direitos das pessoas com deficiência no meio acadêmico e jurídico. A análise das decisões proferidas pelos tribunais da Região Nordeste, revelou que, de um total de 71 acórdãos examinados, apenas 53 mencionavam expressamente a condição de deficiência da parte envolvida como elemento central da fundamentação. Em contrapartida, algumas das decisões apresentavam argumentos genéricos, sem qualquer alusão direta aos direitos específicos garantidos pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ou pela Lei Brasileira de Inclusão. Esses dados evidenciam um padrão de generalismo e invisibilização, que contribui para a normalização de práticas capacitistas no Judiciário. A baixa incidência de fundamentações qualificadas reforça a urgência de se aprofundar o debate acadêmico e institucional sobre o capacitismo estrutural na cultura jurídica brasileira.</p> 2025-12-22T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2025 Seminário Internacional Estado, Regulação e Transformação Digital https://periodicos.univel.br/ojs/index.php/siert/article/view/684 LICITAÇÕES PÚBLICAS INOVADORAS COMO TUTELA DOS BENS JURÍDICOS E VETORES DO DESENVOLVIMENTO HUMANO. 2025-10-01T11:36:58+00:00 Carlos Roberto Lima Marques da Silva croberto.adv@gmail.com <p>A atuação estatal na era digital amplia a licitação além da função tradicional de compra, transformando-a num instrumento de tutela de bens jurídicos (transparência, igualdade, eficiência) e de promoção do direito fundamental ao desenvolvimento. Este estudo analisa evidências empíricas que conectam plataformas eletrônicas de contratação, inclusão digital e resultados de desenvolvimento humano. Entre janeiro e outubro de 2024, o sistema Compras.gov.br movimentou R$ 153,1 bilhões, montante 42 % superior ao mesmo período de 2023, e ampliou a participação de Micro e Pequenas Empresas (MPEs) homologadas para 82,6 %. Os dados sinalizam que a contratação pública eletrônica gera ambiente competitivo e inclusivo. No plano subnacional, o Painel das Compras do Ceará demonstra que, em 2023, as microempresas responderam por 21,14 % do valor total contratado e 80,55 % das licitações exclusivas até R$ 80 mil, confirmando o papel das cotas digitais na redução de assimetrias regionais. Além disso, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro registrou redução de 57 % no tempo médio do ciclo de contratação (2019‑2023) após digitalizar suas etapas internas, ilustrando ganhos mensuráveis de eficiência. Esses indicadores sustentam a hipótese de que cláusulas de inovação e inclusão digital nos editais potencializam a efetivação de direitos fundamentais ligados ao desenvolvimento humano. O trabalho objetiva: demonstrar, à luz dos exemplos federal e estaduais, como requisitos tecnológicos em licitações reforçam a tutela de bens jurídicos difusos; identificar parâmetros normativos para internalizar metas de desenvolvimento sustentável (ODS 9, 16, 17) nos processos licitatórios regidos pela Lei 14.133/2021; e propor um roteiro de boas práticas para gestores, fornecedores GovTech e órgãos de controle. A pesquisa, qualitativa e exploratório‑descritiva, baseia‑se em revisão bibliográfica e documental da legislação e jurisprudência sobre compras inovadoras. Resultados preliminares apontam que a adoção de plataformas eletrônicas correlaciona‑se a maior diversidade de fornecedores e redução de barreiras de entrada; a digitalização integral do fluxo interno reduz custos de transação, melhora a previsibilidade procedimental e contribui para a integridade da despesa; e a transparência em tempo real fortalece o controle social – elemento essencial da tutela dos bens jurídicos difusos. O trabalho sistematiza evidências para que o poder de compra público seja utilizado como política pública de inclusão tecnológica, promovendo desenvolvimento humano integral e efetivando direitos fundamentais previstos na Constituição de 1988. As diretrizes propostas auxiliam os entes contratantes a formular editais alinhados à Lei 14.133/2021, ao Decreto 11.246/2022 (encomenda tecnológica) e aos ODS, reforçando a governança interinstitucional orientada a resultados.</p> <p>&nbsp;</p> 2025-12-22T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2025 Seminário Internacional Estado, Regulação e Transformação Digital https://periodicos.univel.br/ojs/index.php/siert/article/view/688 REGULAÇÃO, INOVAÇÃO E SUSTENTABILIDADE 2025-10-03T11:47:44+00:00 Alajose Medeiros de Melo Caballero alajose_medeiros_melo@hotmail.com Luiza da Rocha Monteiro Casado luiza.monteiro@hotmail.com Cassiele dos Santos Silva cassieless@gmail.com <p>O presente resumo analisa a regulação contemporânea brasileira como instrumento para promoção da inovação e da sustentabilidade, considerando sua atuação sobre os interesses públicos e individuais. A investigação parte do contexto de transformações sociais, econômicas e ambientais, nas quais o papel do Estado regulador se torna mais complexo e interdependente. Nesse cenário, formula-se a hipótese de que a regulação, quando adequada, pode atuar como catalisadora de soluções tecnológicas e práticas sustentáveis, conciliando crescimento econômico com inclusão e preservação ambiental. O problema de pesquisa reside em compreender como os mecanismos regulatórios se articulam para responder às rápidas mudanças tecnológicas e às demandas por desenvolvimento sustentável. O objetivo geral é examinar, sob a perspectiva do Direito Administrativo, como a regulação brasileira pode fomentar tanto a inovação quanto a sustentabilidade. Para isso, adotou-se como metodologia uma abordagem qualitativa, exploratória, com levantamento bibliográfico e análise documental. A pesquisa organiza-se em torno de cinco eixos: os fundamentos da regulação contemporânea; sua interação com a inovação; os impactos e desafios da regulação ambiental; as interseções entre regulação, inovação e sustentabilidade; e os desafios atuais da governança regulatória. Ao longo do estudo, são destacados exemplos da atuação das agências reguladoras nacionais e de políticas públicas voltadas à promoção de energias renováveis, tecnologias limpas e integração dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Também se observam obstáculos, como o excesso de burocracia e a rigidez normativa, que podem comprometer a capacidade de inovação, sobretudo por parte de pequenos agentes econômicos. A abordagem propõe, como alternativa, a adoção de modelos regulatórios adaptativos, que permitam maior flexibilidade, segurança jurídica e participação social. Conclui-se que o papel do Estado regulador precisa ser continuamente repensado para se adequar a um mundo em transformação. A integração entre inovação, regulação eficiente e sustentabilidade ambiental representa uma estratégia essencial para um desenvolvimento jurídico, social e econômico mais equilibrado.</p> 2025-12-22T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2025 Seminário Internacional Estado, Regulação e Transformação Digital https://periodicos.univel.br/ojs/index.php/siert/article/view/532 GOVERNANÇA PÚBLICA COMO ESTRATÉGIA DE EFICIÊNCIA CONTRATUAL 2025-07-14T15:54:10+00:00 Wáblio Willian Leandro Silva wabliowillian@gmail.com <p><span data-slate-fragment="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">Este estudo mergulha na governança pública, explorando como ela pode impulsionar a eficiência na gestão de contratos da Administração Pública, com um olhar atento à Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021). Partimos do princípio de que a forma como o setor público contrata é crucial para a entrega de políticas públicas. Quando faltam mecanismos de governança eficazes, a legalidade, a economia e a legitimidade das ações do Estado podem ser comprometidas. Nossa questão central é: como podemos, de fato, implementar a governança para controlar e aprimorar a eficiência dos contratos públicos, especialmente em um cenário de transformação digital e novas exigências legais? Acreditamos que, ao adotar práticas de governança bem estruturadas, pautadas na eficiência, transparência e integridade, é possível melhorar significativamente os processos de licitação e reduzir os riscos jurídicos e administrativos. O objetivo geral é investigar os alicerces legais e práticos da governança na Administração Pública de hoje e como eles se conectam com as ferramentas que a nova lei oferece. Para isso, utilizamos uma abordagem qualitativa, combinando revisão bibliográfica com análise de documentos normativos, diretrizes técnicas e as experiências concretas do Estado de Alagoas na regulamentação da Nova Lei de Licitações. Os primeiros resultados indicam que a governança vai muito além de um conceito abstrato; ela exige uma estrutura organizacional sólida, separação de funções, planejamento estratégico, indicadores de desempenho claros e a integração com sistemas digitais de controle. Nossa análise também aborda os desafios atuais da regulamentação, principalmente com a digitalização das contratações e o uso de tecnologias de monitoramento em tempo real. Em suma, concluímos que a governança pública, quando abraça a transformação digital, tem o potencial de ser a força motriz para um novo modelo de regulação contratual: mais eficaz, ágil e verdadeiramente comprometido com um desenvolvimento sustentável.</span></p> 2025-12-22T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2025 Seminário Internacional Estado, Regulação e Transformação Digital https://periodicos.univel.br/ojs/index.php/siert/article/view/525 TUTELA EXECUTIVA E CRIPTOMOEDAS 2025-07-10T18:10:11+00:00 Rayanna Victoria Araujo da Silva Barbosa rayanna.barbosa.adv@gmail.com Marcio Oliveira Rocha marcio.rocha@cesmac.edu.br <p>A execução civil no Brasil revela-se morosa e, em grande parte, inefetiva, como demonstram os dados do relatório Justiça em Números 2024 do CNJ, contrariando os princípios da celeridade e efetividade consagrados no Código de Processo Civil. Com a digitalização e a ascensão das criptomoedas surgem novos desafios à efetividade da tutela executiva, especialmente devido à natureza descentralizada dos tokens baseados em blockchain. Torna-se necessário reavaliar em que medida os mecanismos jurídicos tradicionais — como penhora, bloqueio de bens e rastreamento patrimonial — ainda se mostram eficazes. A natureza pseudônima, descentralizada e resistente à censura desses ativos dificulta o rastreamento e a constrição judicial dos recursos. Essa complexidade compromete a concretização das ordens judiciais, sobretudo diante do uso crescente desses ativos digitais como meio de ocultação patrimonial. Diante desse cenário, a pesquisa parte do seguinte problema: como garantir a efetividade da tutela jurisdicional no ambiente digital e ainda não regulado, como o das criptomoedas? Nesse contexto, a pesquisa analisa a possibilidade jurídica de penhora desses bens virtuais, mesmo na ausência de regulamentação normativa específica sobre suas transações. A hipótese central é a de que as criptomoedas, ao escaparem dos mecanismos tradicionais de controle e constrição, comprometem a efetividade da execução, exigindo do Judiciário a adaptação de seus instrumentos legais e tecnológicos. O Poder Judiciário tem buscado superar os obstáculos impostos pela pseudonímia e descentralização desses ativos por meio de medidas atípicas e instrumentos probatórios destinados à sua identificação e apreensão. Nesse sentido, vem emitindo ordens direcionadas às exchanges (corretoras) e adotando medidas probatórias específicas. Entre estas estão a requisição de dados à Receita Federal, com base na IN RFB nº 1.888/2019, a quebra de sigilo bancário e fiscal, e a intimação do devedor para exibição de documentos ou declaração, sob pena de sanção processual. Tais condutas têm sido admitidas com fundamento no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, com vistas a possibilitar a localização e apreensão de patrimônio digital para fins executivos. O objetivo deste trabalho é investigar possíveis parâmetros de controle estatal como forma de garantir o êxito da execução diante da blindagem patrimonial proporcionada pelos ativos virtuais. A metodologia é qualitativa, fundamentada na doutrina especializada, análise normativa e levantamento jurisprudencial recente, com ênfase nos tribunais superiores, visando compreender os impactos das inovações tecnológicas sobre a tutela executiva. Dessa forma, o estudo busca iniciar o debate sobre a necessidade de uma regulação jurídica específica para as criptomoedas, como forma de enfrentar os desafios que a transformação digital impõe à prestação jurisdicional efetiva. Espera-se que os resultados da pesquisa ofereçam subsídios para o aprimoramento normativo e institucional voltado à adaptação do processo executivo à realidade dos ativos digitais.</p> 2025-12-22T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2025 Seminário Internacional Estado, Regulação e Transformação Digital https://periodicos.univel.br/ojs/index.php/siert/article/view/494 DIREITOS HUMANOS E POLÍTICAS PÚBLICAS INCLUSIVAS NO PROCESSO SOCIOEDUCATIVO DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL DE ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI NO ESTADO DE ALAGOAS 2025-07-14T16:41:17+00:00 Lucas Víctor Lopes Correia Feijó lucasfeijo.mcz@gmail.com Eduarda Costa Sarmento Lima eduardasarmento.direito@gmail.com Zelinda Maria Albuquerque Pinheiro zelindapinheiro@cesmac.edu.br Victoria Fernandes de Oliveira victoriaferoli29@gmail.com Sônia Maria Albuquerque Soares soniaalbuquerque@cesmac.edu.br <p>Na contemporaneidade, tem-se intensificado a discussão acerca da problemática referente ao adolescente em conflito com a lei e seus impactos na sociedade, além das medidas socioeducativas previstas com o intuito de reintegrá-los e educá-los para o convívio social. Esse problema está diretamente relacionado a um contexto violento, em que há o envolvimento de menores no crime, que vem crescendo cada vez mais no Brasil e no mundo, conforme os estudos de Silva (2023). Consequentemente, os desafios são significativos na promoção dos direitos humanos, especialmente no contexto da socioeducação desses adolescentes, como se pode facilmente perceber em notícias divulgadas diariamente em jornais e veículos de comunicação. O objetivo do projeto é investigar, sob a perspectiva dos princípios dos direitos humanos, as políticas públicas inclusivas no processo socioeducativo de reintegração social de adolescentes em conflito com a lei no Brasil e, mais especificamente, no estado de Alagoas. Para tanto, busca compreender como o sistema socioeducativo do estado contribui para a inclusão social, a reabilitação e a proteção dos direitos desses adolescentes, considerando os desafios enfrentados na implementação dessas políticas. Nessa perspectiva, a pesquisa desenvolve-se a partir da metodologia de pesquisa qualitativa, sendo investigadas políticas públicas inclusivas no processo socioeducativo de reintegração social de adolescentes em conflito com a lei no Brasil e em Alagoas, bem como o que existe na doutrina a respeito da problemática levantada, envolvendo literatura jurídica e interdisciplinar diretamente relacionada à informação acerca do assunto, tais como, entre outros, os textos Andrade, Carvalhães e Silva (2023), Alves (2022), Borges (2019). Dando continuidade, é realizada uma averiguação documental, pelo exame de relatórios, planos e programas governamentais referentes à socioeducação e reintegração social dos adolescentes infratores em Alagoas que foram divulgados em sites específicos e com a averiguação in loco de documentos na Superintendência de Medidas Socioeducativas (SUMESE). Com a pesquisa, constata-se que as políticas públicas voltadas para a ressocialização dos jovens em Alagoas destacam-se pela educação e a formação profissional como instrumentos essenciais para a transformação de crianças e adolescentes, oferecendo-lhes condições adequadas para a reestruturação de sua saúde mental, da sua estrutura familiar e para a sua reintegração à sociedade. Assim, em relação às diretrizes normativas, o estado de Alagoas apresenta uma estrutura adequada, em busca do cumprimento das normas estabelecidas e que a SUMESE encontra-se atendendo políticas públicas voltadas para profissionalização dos jovens e para a garantia dos estudos e documentações básicas, além de assistência à saúde para os que se encontram no complexo.</p> 2025-12-22T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2025 Seminário Internacional Estado, Regulação e Transformação Digital https://periodicos.univel.br/ojs/index.php/siert/article/view/536 MARKETPLACES PÚBLICOS COMO VETORES DE DESENVOLVIMENTO 2025-08-13T12:34:45+00:00 Raphaela Barbosa raphaelabrasil.adv@gmail.com <p>As contratações públicas correspondem a uma fração expressiva dos gastos governamentais e, quando conduzidas de forma estratégica, configuram-se como instrumentos potentes de implementação de políticas públicas, com efeitos diretos sobre o desenvolvimento econômico e social (Carneiro, 2023). A promulgação da Lei nº 14.133/2021 introduziu uma nova lógica administrativa ao incentivar o uso de plataformas digitais e a adoção de procedimentos eletrônicos, alinhando-se às diretrizes do governo digital e promovendo a modernização da gestão pública. Nesse cenário, os marketplaces públicos emergem como ferramentas relevantes para transformar a forma como o Estado realiza aquisições, com potencial de ampliar a concorrência, reduzir assimetrias informacionais, facilitar o acesso de pequenos fornecedores — especialmente em regiões menos desenvolvidas — e incorporar critérios de sustentabilidade e inovação às compras públicas. A possibilidade de compras fragmentada, com a demanda imediata, poderá gerar benefícios as pequenas empresas, especialmente para o mercado local ou regional (Torres, 2025). Vale destacar que, a Lei 14.133/21, fundamenta-se nos arts. 37, 170, 225 da CF/88, que tratam dos princípios da Administração Pública, da ordem econômica e das desigualdades regionais e sociais e do meio ambiente ecologicamente equilibrado (Murta, 2023). Parte-se da hipótese de que a utilização estratégica dos marketplaces públicos pode não apenas elevar os padrões de eficiência e transparência administrativa, mas também funcionar como vetor de inclusão produtiva e desenvolvimento regional, vinculando as compras públicas aos objetivos constitucionais e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU. O problema que orienta esta pesquisa consiste em compreender de que maneira os marketplaces públicos, enquanto inovação institucional prevista na Lei nº 14.133/2021, podem ser operacionalizados como instrumentos efetivos para promover a sustentabilidade, a equidade e o desenvolvimento econômico, especialmente em contextos de desigualdade regional. O objetivo geral é analisar o papel estratégico dos marketplaces públicos no âmbito das contratações governamentais, com ênfase na sua contribuição para a efetivação do direito fundamental ao desenvolvimento. Como objetivos específicos, pretende-se: (i) examinar o arcabouço normativo e conceitual que fundamenta o uso de marketplaces públicos; (ii) identificar os impactos econômicos e sociais da adoção dessas plataformas, sobretudo no acesso de micro e pequenas empresas às contratações públicas; e (iii) avaliar a aderência desses instrumentos aos princípios da nova Lei de Licitações, notadamente os da eficiência, inovação, sustentabilidade e desenvolvimento nacional. Para isso, adota-se uma metodologia qualitativa, de natureza aplicada, com abordagem jurídico-dedutiva, estruturada por meio de pesquisa bibliográfica, documental e análise normativa. O estudo também se valerá da análise de experiências concretas de marketplaces de outros países, com especial atenção ao potencial de replicabilidade da solução que melhor se adeque a realidade brasileira, bem como, avaliar a experiência do Município de Belo Horizonte, Minas Gerais, um dos primeiros a experimentar essa nova ferramenta. Busca-se, assim, contribuir para o debate sobre a inovação no setor público, com ênfase nas compras governamentais como instrumento de transformação social, fortalecendo o papel do Estado na promoção de uma agenda de desenvolvimento inclusivo, eficiente e sustentável.</p> 2025-12-22T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2025 Seminário Internacional Estado, Regulação e Transformação Digital https://periodicos.univel.br/ojs/index.php/siert/article/view/554 O EQUILÍBRIO DELICADO 2025-07-10T18:08:35+00:00 Luiza Casado luiza.monteiro@hotmail.com Alajose Medeiros de Melo Caballero alajose_medeiros_melo@hotmail.com <p>A crescente complexidade dos desafios sociais enfrentados na contemporaneidade tem estimulado o uso de tecnologias pela administração pública, especialmente na área da segurança pública. Nesse cenário, destaca-se a adoção de câmeras corporais acopladas aos uniformes de agentes de segurança como um mecanismo eficaz para promover a transparência, coibir abusos, proteger os cidadãos e reforçar a produção de provas. A utilização dessa ferramenta, no entanto, suscita discussões importantes sobre a compatibilidade entre sua eficácia operacional e os direitos fundamentais dos profissionais que a utilizam. Ainda que os agentes estejam em serviço e representem o poder estatal, continuam sendo sujeitos de direitos, como à intimidade e à privacidade, que não podem ser ignorados mesmo durante o exercício da função pública. O uso contínuo das câmeras pode resultar em exposição excessiva, desgaste emocional e conflito com garantias constitucionais, demandando, portanto, regulamentações específicas, treinamento adequado e parâmetros normativos que respeitem tais direitos de forma proporcional e razoável. Embora existam normas gerais, como a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), observa-se que mesmo com sua aplicação dentro das corporações ainda é deficiente para a problemática, exigindo ajustes práticos e normativos que levem em conta as particularidades de cada ente federativo e a experiência concreta dos profissionais. Nesse sentido, a presente pesquisa tem como objetivo analisar criticamente a implementação de câmeras corporais nas guardas municipais, observando seus desafios e benefícios sob a perspectiva dos direitos fundamentais. Trata-se de uma pesquisa bibliográfica e documental, de caráter exploratório, com abordagem qualitativa e viés crítico, que se debruça sobre a aplicação da tecnologia conforme descrita nas regulamentações, instruções e cartilhas existentes. Além disso, busca-se refletir sobre a relativização do direito à privacidade e intimidade dos agentes envolvidos, apontando limites e possibilidades da utilização dessa tecnologia no âmbito da segurança pública municipal. Com base nessa análise, pretende-se contribuir para o debate sobre a construção de um modelo de segurança pública que alie eficiência, controle institucional e respeito aos direitos individuais, considerando o papel essencial das guardas municipais na estrutura da segurança pública no Brasil.</p> 2025-12-22T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2025 Seminário Internacional Estado, Regulação e Transformação Digital https://periodicos.univel.br/ojs/index.php/siert/article/view/557 AUDIÊNCIAS PÚBLICAS DA LOA NA CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ 2025-07-10T18:00:31+00:00 Maria Ghabryela Sá Leite de Araújo Melo ghabryelaleite@gmail.com Beclaute Oliveira da Silva ghabryelaleite@gmail.com <p>Este estudo examina a efetividade democrática das audiências públicas promovidas pela Câmara Municipal de Maceió relacionadas à Lei Orçamentária Anual (LOA) na legislatura 2020-2024. O objeto de pesquisa foca exclusivamente nas audiências realizadas para debater o planejamento, aprovação e implementação da LOA, instrumento essencial na definição das políticas públicas e prioridades orçamentárias do município. O referencial teórico adotado baseia-se na perspectiva deliberativa de Jürgen Habermas, que postula a legitimidade democrática derivada de processos discursivos marcados por uma participação inclusiva e igualitária. Essa perspectiva é complementada pela abordagem institucionalista crítica de Leonardo Avritzer, que enfatiza a relevância das instituições participativas no contexto brasileiro para efetivar práticas democráticas substantivas, e por Boaventura de Sousa Santos, que advoga por formas de democracia que transcendem o mero aspecto representativo para alcançar níveis mais profundos e concretos de participação popular. Esses autores estabelecem um diálogo teórico coerente, reforçando a tese de que processos participativos genuínos são centrais para fortalecer a democracia no âmbito municipal. A hipótese central desta investigação é que as audiências públicas sobre a LOA em Maceió apresentam baixa eficácia democrática, devido especialmente a deficiências estruturais no processo de acolhimento e incorporação real das demandas apresentadas pela população. Uma hipótese secundária propõe que aprimoramentos no desenho institucional e metodológico das audiências poderiam elevar consideravelmente seu potencial democrático. Metodologicamente, adota-se uma abordagem quantitativa baseada em análise documental detalhada, concentrando-se nas atas oficiais e vídeos gravados das audiências realizadas entre 2020 e 2024. Especificamente, analisam-se: (1) a representatividade social e diversidade dos participantes presentes; (2) a qualidade discursiva, medida pelo tempo disponível e interação entre vereadores, especialistas e cidadãos; (3) a sistemática identificação das demandas populares nas propostas apresentadas e sua incorporação efetiva na versão final aprovada da LOA; e (4) o grau de transparência e eficiência da devolutiva dada aos cidadãos após as audiências. Os critérios objetivos utilizados para avaliar a efetividade democrática incluem: representatividade e diversidade social dos participantes; incidência concreta das propostas populares nas decisões legislativas finais; transparência no processamento e comunicação das decisões; e existência formalizada de feedback institucional aos cidadãos. A inovação deste estudo reside na proposta de um modelo institucional para audiências públicas sobre o orçamento municipal, com mecanismos obrigatórios de acompanhamento transparente das sugestões populares e uma plataforma formalizada de devolutiva e prestação de contas aos cidadãos, criando um processo contínuo e estruturado de participação democrática. Conclui-se com recomendações práticas fundamentadas empiricamente, destinadas a aprimorar o desenho e funcionamento das audiências públicas orçamentárias, oferecendo uma contribuição não apenas teórica, mas sobretudo aplicada, voltada à melhoria democrática real na Câmara Municipal de Maceió e em contextos similares.</p> 2025-12-22T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2025 Seminário Internacional Estado, Regulação e Transformação Digital https://periodicos.univel.br/ojs/index.php/siert/article/view/562 ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) E A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE FERRAMENTAS TECNOLÓGICAS 2025-07-10T17:57:30+00:00 Sérgio Henrique Tenório de Sousa Bomfim sergio.bomfim1977@gmail.com Ivan Luiz Rufino da Silva ivanluiz.silva@pge.al.gov.br <p>O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), introduzido no ordenamento jurídico brasileiro com o Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), constitui importante instrumento de Justiça Penal Negociada, voltado à resolução célere de conflitos e à redução do encarceramento. Sua aplicação tem sido especialmente sensível à incorporação de novas tecnologias, tanto na operacionalização quanto na formulação e controle dos acordos. No contexto de um sistema judicial historicamente moroso e burocrático, a digitalização de procedimentos e o uso de ferramentas tecnológicas vêm contribuindo para a efetividade dos ANPPs. Plataformas eletrônicas possibilitam a tramitação digital dos acordos, promovendo maior transparência, rastreabilidade e controle das condições estabelecidas. A integração com sistemas de Business Intelligence (BI) e Inteligência Artificial (IA) já permite a órgãos de persecução penal, como os Ministérios Públicos, identificar padrões de reincidência e avaliar riscos, subsidiando decisões mais informadas. Adicionalmente, a utilização de videoconferências e assinaturas digitais tem promovido maior celeridade e redução de custos, ampliando o acesso ao ANPP, inclusive em comarcas distantes. No entanto, a adoção intensiva de novas tecnologias impõe desafios ético-jurídicos, como a proteção de dados pessoais, a garantia do contraditório e a mitigação de possíveis vieses algorítmicos. A pesquisa parte do seguinte problema: de que forma a aplicação de tecnologias digitais influencia a legitimidade do ANPP e as garantias processuais? Considera-se como hipótese que, embora as inovações tecnológicas aumentem a eficiência e o alcance do instituto, sua adoção sem critérios claros e regulação adequada pode comprometer direitos fundamentais e a legitimidade democrática da Justiça Penal Negociada. O objetivo geral é analisar criticamente os efeitos da digitalização sobre o ANPP. Os objetivos específicos incluem: mapear os recursos tecnológicos utilizados, examinar os riscos decorrentes de sua aplicação e propor diretrizes normativas e operacionais que assegurem a conformidade com os princípios constitucionais. O problema da pesquisa trata de que forma a aplicação de tecnologias digitais influencia a legitimidade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e as garantias processuais. O método utilizado é o dedutivo, com abordagem qualitativa. A metodologia adotada baseia-se na revisão bibliográfica, análise normativa e estudo de práticas institucionais no âmbito do sistema de justiça criminal. A análise revela que a governança algorítmica e a supervisão humana qualificada são condições essenciais para que a tecnologia atue como aliada da Justiça, sem comprometer a análise individualizada e as garantias processuais. Conclui-se que a convergência entre ANPP e tecnologia é promissora, desde que acompanhada por regulação contínua, capacitação dos operadores do direito e atenção aos limites constitucionais.</p> 2025-12-22T00:00:00+00:00 Copyright (c) 2025 Seminário Internacional Estado, Regulação e Transformação Digital