INOVAÇÃO, TECNOLOGIA E O ORÇAMENTO DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO
O PREÇO DA JUSTIÇA MODERNA E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS NO PAÍS
Resumo
Ante o crescimento significativo e notável da tecnologia e inovação nos órgãos públicos, e especialmente no Judiciário Brasileiro, alguns questionamentos podem ser suscitados, e entre eles: de onde vêm e para onde pode ser direcionado o dinheiro do Judiciário? Isso pode acontecer porque muitos brasileiros não sabem, ao certo, como ocorre o funcionamento no tocante aos recursos, gastos e demais despesas da maior máquina pública com o intuito de solucionar os conflitos numa sociedade civil. De modo que, para responder alguns desses questionamentos, se faz importante consultar a Constituição Federal de 1988, dando o devido destaque para o Art. 99, caput e seus parágrafos, os quais abordaram a autonomia financeira e administrativa dos tribunais do país. Bem como, a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei nº 101/2000, na qual definiu normas para uma gestão fiscal responsável, prevendo a alocação de recursos, inclusive para o Judiciário. Ressaltando nessa perspectiva, a Lei Orçamentária Anual nº 4.320/1964, cujo teor desenhou o modo de orçamento da União com os devidos financiamentos, consequentemente os recursos destinados para o Judiciário, e que além desse financiamento, há capitalização de recursos próprios. Tornando provável a exploração e o proveito de um cenário inovador e tecnológico dos tribunais judiciais, o que viabiliza, por consequência, uma justiça moderna com relevante e expressiva estrutura para os cidadãos que anseiam por eficiência nos litígios. Sendo, portanto, perceptível e distinta a inserção dia após dia, de ferramentas tecnológicas nos serviços ofertados nos tribunais em todo o Brasil. Com o crescimento exponencial da tecnologia no mundo inteiro, tornou-se evidente não apenas os empecilhos para regulamentar o uso de Inteligência Artificial no Judiciário brasileiro, mas também a problemática acerca da transparência de recursos e investimentos na aplicabilidade dessas ferramentas, especialmente no âmbito da administração pública. Ou seja, o objetivo da pesquisa é proporcionar aos leitores e ouvintes uma explicação, sucinta, clara e objetiva de como ocorre o financiamento do judiciário brasileiro, a sua fiscalização e uma possível distribuição desses recursos, ante os avanços tecnológicos e inovadores no judiciário do nosso país. Foi possível definir uma abordagem explicativa e objetiva acerca do assunto, ante a importância e relevância na disseminação do conteúdo, ante a ausência de informações de fácil compreensão e acesso de como ocorre o repasse de verbas para os órgãos públicos, especialmente no aspecto dos tribunais brasileiros. De acordo com o Conselho Nacional de Justiça é crescente o interesse dos tribunais brasileiros em utilizar tecnologias com inteligência artificial. A diversidade pode proporcionar ao judiciário, através da adoção das tecnologias, uma maior eficiência, parcerias estratégicas, inovação para o enfrentamento de desafios judiciais, sendo os maiores exemplos às inúmeras ações ajuizadas. Parcerias com entidades acadêmicas e jurídicas são essenciais para superar desafios técnicos e o devido aprofundamento do assunto. Benefícios como otimização de recursos e redução de custos contrastam com dificuldades na integração de sistemas e resistência interna. No entanto, a diversidade de ferramentas aplicadas gera desafios para a padronização e a comparabilidade dos resultados, sendo necessária a contínua pesquisa sobre o tema.
Referências
BARROSO, L. R. O Novo Constitucionalismo e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Editora Saraiva, 2004.
DI PIETRO, M. S. Z. Direito Administrativo. 33ª ed. Editora Atlas, 2020.
GRECO, M. A. Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal. Editora RT, 2000.
MEIRELLES, H. L. Direito Administrativo Brasileiro. 44ª ed. Malheiros Editores, 2018.
MELLO, C. A. B. Curso de Direito Administrativo. 34ª ed. Malheiros Editores, 2017.
SILVA, J. A. Curso de Direito Constitucional Positivo. 39ª ed. Malheiros Editores.
BRASIL. Presidência da República. Lei Complementar Nº 101/2000: Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências
BRASIL. Presidência da República. Lei Complementar Nº 11.382/2006: Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
BRASIL. Presidência da República. Lei 13.898/2019: Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
BRASIL. Presidência da República. Lei 11.419/2006: Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. Publicada no DOU em 20.12.2006.
BRASIL. Presidência da República. Lei 9.800/1999: Permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais. Publicada no DOU em 27.05.1999.
BRASIL. Presidência da República. Lei 10.259/2001: Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Publicada no DOU em 13.07.2001.
BRASIL. Presidência da República. Lei 10.358/2001: Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo de conhecimento. Publicada no DOU em 28.12.2001.
BRASIL. Presidência da República. Lei 11.280/2006: Altera os arts. 112, 114, 154, 219, 253, 305, 322, 338, 489 e 555 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos à incompetência relativa, meios eletrônicos, prescrição, distribuição por dependência, exceção de incompetência, revelia, carta precatória e rogatória, ação rescisória e vista dos autos; e revoga o art. 194 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. Publicada no DOU em 17.02.2006.
BRASIL. Presidência da República. Lei 11.341/2006: Altera o parágrafo único do art. 541 do Código de Processo Civil - Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, para admitir as decisões disponíveis em mídia eletrônica, inclusive na Internet, entre as suscetíveis de prova de divergência jurisprudencial. Publicada no DOU em 08.08.2006.
BRASIL. Presidência da República. Lei 11.382/2006: Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e a outros assuntos. Publicada no DOU em 07.12.2006 e retificado em 10.01.2007.
OMPI (2023a, no prelo). Enabling Innovation Measurement at the Sub-National Level: A WIPO Toolkit. Autores: Gaétan de Rassenfosse (EPFL) e Sacha Wunsch-Vincent.
(OMPI). Genebra: OMPI, Departamento de Economia e Análise de Dados. OMPI (2023b), Intellectual Property Offices and Sustainable Innovation: Implementing the SDGs in National Intellectual Property Systems. Genebra: Organização Mundial da Propriedade Intelectual. Disponível em: http://www.wipo.int/edocs/pubdocs/en/wipo-pub-rn2023-10-en-intellectualproperty-offices-and-sustainable-innovation.pdf