THE CONSTITUTIONAL DUTY TO PROTECT FAUNA AND CLIMATE CHANGE
THE INCLUSION OF ANIMALS IN CONTINGENCY PLANS AND IMMEDIATE RESPONSE ACTIONS
Abstract
Com lastro na permissão do artigo 22, XXVIII, da Constituição da República, a União publicou a Lei n.° 12.608/2012, instituindo a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, que prevê institutos e medidas de cunho preventivo e responsivo a serem adotadas pelos Entes da Federação em casos de desastres e acidentes. Aludido Diploma, propiciado pelos eventos climáticos do ano de 2011 na Região Serrana do Rio de Janeiro, estabelece mecanismos de atuação, dentre os quais a elaboração de plano de contingência, contemplando procedimentos e ações para prevenção, resposta e recuperação na hipótese de acidentes ou desastres. Nesse diapasão, diante das enchentes ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul em meados de 2024, de preocupação e notoriedade mundiais - afinal, sinalizam as mudanças climáticas -, tal marco legislativo foi objeto de análise atenta dos gestores públicos, sobretudo diante do número expressivo de pessoas desalojadas e desabrigadas. Contudo, eventos climáticos extremos não vitimam apenas pessoas, afetando de modo drástico animais não humanos. Diante de tal evidência - e sendo notória a repercussão dos resgates de animais atingidos pelas enchentes de maio de 2024, a demonstrar a preocupação coletiva (e ética) com a fauna em casos de desastres, cada vez mais corriqueiros e acentuados no Antropoceno -, indaga-se: em um cenário de acidentes ou desastres, como ocorre a proteção dos animais não humanos? Partindo-se de tal problema, o presente estudo concentra-se em analisar se há ou não mecanismos específicos para a proteção da fauna em casos de desastres e acidentes, à luz da Lei n.° 12.608/2012, examinando-se os institutos previstos e, na hipótese de não haver previsão para tanto, em verificar se eventual lacuna legislativa impede a execução cogente de medidas para inclusão dos animais em planos de contingência, de forma a que sejam contemplados nas ações de resposta a desastres. Assim, os objetivos do presente artigo são analisar a previsão constitucional de tutela da fauna, decorrente do dever imanente ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado - que consubstancia direito humano positivado no ordenamento pátrio - e, em um segundo momento, os institutos previstos na Lei n.° 12.608/2012, verificando-se a existência de previsão de medidas de proteção à fauna em casos de acidentes ou desastres e discorrendo sobre a necessária inclusão dos animais em planos de contingência. Ao fim, verificar-se-á que, a despeito de não haver menção expressa à proteção da fauna na Lei da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, o dever decorre das diretrizes legais - que preconizam uma abordagem sistemática com outros ramos do Direito na tutela do ecossistema e dos vulneráveis - e, sobretudo, do anunciado direito fundamental (antes disso, humano) consagrado na Constituição da República de proteção ao meio ambiente, compatível com uma nova ética ecológica (Sarlet, 2023) de caráter não especista. Para o desenvolvimento da análise, será utilizado o método de abordagem dialético, bem como o método de procedimento monográfico. A técnica de pesquisa é bibliográfica-documental, mediante análise de doutrina e de legislação.
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