A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO COMPLIANCE OFFICER
Palavras-chave:
Compliance; Compliance Officer; Responsabilização; Criminal; Possibilidade.Resumo
A institucionalização dos programas de compliance é uma realidade em diversos seguimentos e mostra-se muito relevante para a mitigação de condutas ilícitas nas entidades que os instituíram. O compliance pode ser considerado um mecanismo de controle e prevenção, pois permite analisar se as pessoas integrantes da instituição estão agindo de acordo com as regras internamente definidas e com as leis aplicáveis ao contexto da instituição. Portanto, no tocante ao direito penal, seus efeitos servirão para evitar condutas consideradas antijurídicas, alterando-se a tradicional aplicação da ciência criminal após o crime. O compliance officer é a pessoa devidamente capacitada que exercerá a coordenação, fiscalização e, caso seja necessário, a comunicação aos órgãos do Estado sobre eventuais irregularidades constatadas através da implementação do programa. No entanto, não há, nas leis nacionais, a exata definição das incumbências do mencionado profissional. Assim, deve-se avaliar a possibilidade de penalização do compliance officer, seus requisitos e a sua extensão, buscando o saneamento da lacuna jurídica. Através de pesquisa doutrinária e bibliográfica, verificou-se que o profissional poderá ser responsabilizado quando omitir-se em suas atividades, no entanto, todo o programa deverá ser detidamente averiguado, a fim de se legitimar a responsabilização e punição com penas de natureza penal.
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