DIREITO À PRIVACIDADE VERSUS INTERESSE PÚBLICO

UMA ANÁLISE DAS NOVAS FORMAS DE VIGILÂNCIA, DOS LIMITES DO CONTROLE DA ATIVIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO EM HOME OFFICE E DA LEGALIDADE DOS PROCEDIMENTOS DE COLETA DE PROVAS DIGITAIS

Autores

  • Camila Militão Agra Rodrigues Centro Universitário Cesmac – Maceió/AL, Brasil

Palavras-chave:

Vigilância; Controle; Privacidade

Resumo

Segundo Foucault, disciplina é ao mesmo tempo, dependendo de cada caso, vigiar e/ou punir. O par vigiar-punir instaura-se como relação de poder indispensável à fixação dos indivíduos no aparato de produção, à constituição das forças produtivas, caracterizando a sociedade disciplinar. Tem-se aí um meio de coerção ética e política necessário para que o corpo, o tempo, a vida e os homens sejam integrados no jogo das forças produtivas, através da forma de trabalho. Na compreensão do filósofo, a disciplina não é nada mais que um conjunto de técnicas para gerir homens, através do controle da atividade, que conta com diversos mecanismos, entre eles, o espaço e o tempo. Na Administração Pública, o processo de adestramento comportamental dos servidores tem enfrentado alguns desafios após a transição do home office da opção à necessidade. Com isso, a questão da regulamentação do trabalho remoto no Brasil vem, gradualmente, se concretizando e, consequentemente, há uma ampliação das discussões sobre as possíveis formas de equilibrar o embate entre a gestão por resultados e a proteção de dados. Nessa perspectiva, uma das estratégias de controle da produtividade e de combate à ociosidade digital autorizada pela LGPD e pela Constituição ao poder diretivo das instituições é o monitoramento digital. Contudo, o exercício do controle virtual não é ilimitado. No home office, o estabelecimento entre a fronteira entre o espaço profissional e o privado é mais desafiador diante da tentativa de garantir o cumprimento dos deveres funcionais dos servidores junto a garantia dos direitos básicos do trabalhador, tais como, o direito à desconexão, a privacidade doméstica e a intimidade digital. Sobre o direito à desconexão laboral, a CLT, nos artigos 66 e 71 dispõe sobre os intervalos interjornada e intrajornada. Todavia, no regime aplicado à administração ainda há lacunas. A título exemplificativo, a Resolução Nº 298 de 22/10/2019 do CNJ que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário, dispõe, no artigo Art. 6º, § 2º, que a meta de desempenho estipulada aos servidores em regime de teletrabalho será superior à dos servidores que executam mesma atividade nas dependências do órgão, sem comprometer a proporcionalidade e a razoabilidade, e sem embaraçar o direito ao tempo livre. Assim, questiona-se se a diferenciação de metas para o controle da atividade, do tempo e do espaço pode ser um mecanismo de violação do direito à desconexão laboral. Além disso, quais os parâmetros de proporcionalidade devem ser adotados para prevenir o excesso na coleta de informações desnecessárias à finalidade do controle. Em regra, a transparência não deve ser compreendida apenas como uma boa prática, mas como um dever legal. O artigo 6º da LGPD estabelece que o tratamento de dados pessoais deve observar critérios de transparência, finalidade, adequação e necessidade. Nessa perspectiva, a baixa produtividade não deve ser motivo para a realização de atos de controle que promovam a quebra da confiança legítima do servidor e do titular dos dados com o Estado. Sendo assim, deve ser garantido ao titular o acesso a políticas claras e acessíveis, o consentimento informado e a comunicação das mudanças ocorridas na forma de coleta e no monitoramento das informações. No tocante à finalidade do monitoramento deve ficar claro qual a base legal utilizada para a coleta de dados e o para onde serão destinados, em caso de processo judicial ou administrativo, urge a necessidade de uma reserva normativa que defina o que configura inassiduidade habitual, ociosidade digital, baixa produtividade, mau procedimento e desleixo, na mesma lógica do art. 482 da CLT, mas adaptado à realidade da administração para que a ausência de cliques não seja a única motivação para o desconto nos vencimentos do servidor, para a instauração de processos disciplinares e para a aplicação da penalidade de demissão. O problema central da pesquisa é: Qual o limite do monitoramento digital dos servidores públicos? É possível restringir o controle apenas às atividades digitais que tenham vínculo com o labor? A Administração pautada no interesse público pode exercer o controle sem prévia comunicação? A diferenciação das metas de produtividade para servidores em home office pode violar o direito à desconexão laboral? Diante de uma lacuna sobre o conceito de razoabilidade nas resoluções que dispõem sobre a matéria. O objetivo geral é estabelecer critérios de ponderação entre como garantir o interesse público sem violar a privacidade do servidor que exerce uma função pública em ambiente privado. O método de pesquisa utilizado é qualitativo, explicativo e bibliográfico.

Referências

FOUCAULT, M. 1975. Sociedade Punitiva. Paris: Gallimard, 2013.

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Publicado

2025-12-22

Edição

Seção

GT1: CONTEMPORANEIDADE, SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO E TRANSFORMAÇÕES DAS RELAÇÕES