A HERANÇA DIGITAL À LUZ DA PROPOSTA DE REFORMA AO CÓDIGO CIVIL

DESAFIOS DA TRANSMISSIBILIDADE PATRIMONIAL NA SOCIEDADE EM REDE

Autores

  • Carlos Augusto Garret Centro Universitário Univel–Cascavel/PR, Brasil

Palavras-chave:

Herança Digital, Sucessão, Direito Civil, Sociedade em rede

Resumo

O avanço das tecnologias e a crescente digitalização da vida cotidiana impactam profundamente nas relações jurídicas privadas, especialmente no que diz respeito a sucessão hereditária. O Código Civil de 2002, concebido em um ambiente predominantemente analógico, não contemplou expressamente os bens digitais como objeto da sucessão patrimonial. Com isso, a transmissão patrimonial de ativos digitais como, por exemplo, contas em plataformas, arquivos na nuvem e conteúdos adquiridos sob licença de uso tornou-se juridicamente nebulosa. A problemática reside na forma como os contratos eletrônicos têm sido estruturados pois, ao indivíduo adquirir um livro digital, por exemplo, o consumidor recebe apenas uma licença de uso pessoal e intransferível. Com a morte do titular, esse acesso é extinto, impedindo a transmissão aos herdeiros, o que desafia o princípio tradicional da sucessão. Assim, a presente pesquisa se propõe a investigar se a proposta constante no Projeto de Lei 4/2025 oferece soluções normativas eficazes e práticas frente a nova realidade digital. Parte-se da hipótese de que o novo Código Civil, constante no PL 4/2025, ao reconhecer os bens digitais como patrimônio transmissível, poderá contribuir para a redução de conflitos sucessórios e conferir maior previsibilidade jurídica. O objetivo geral é analisar a evolução normativa da herança digital no ordenamento jurídico brasileiro, destacando as lacunas da legislação atual e as inovações propostas pela Comissão de Juristas responsáveis pela reforma. Como objetivos específicos busca-se (i) identificar o bem digital suscetível à sucessão; (ii) examinar os fundamentos jurídicos que sustentam a intransmissibilidade contratual vigente; (iii) avaliar a viabilidade jurídica da herança digital a luz da proposta descrita no PL 4/2025. Metodologicamente, utiliza-se abordagem qualitativa, com método dedutivo e pesquisa documental, doutrinária e legislativa, complementada com análise da jurisprudência que já reconheceu a relevância do debate envolvendo dados e direitos de personalidade post mortem. A relevância deste estudo se justifica pela crescente importância dos bens digitais na vida das pessoas, o que exige soluções jurídicas coerentes e adaptadas à sociedade da informação. A herança digital se coloca, assim, como tema emergente que exige reflexão crítica e atualização normativa urgente.

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Publicado

2025-12-22

Edição

Seção

GT1: CONTEMPORANEIDADE, SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO E TRANSFORMAÇÕES DAS RELAÇÕES