A ESSENCIALIDADE DO ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E O ODS 16 DA AGENDA 2030 DA ONU:

PAZ, JUSTIÇA E INSTITUIÇÕES EFICAZES PARA TODOS?

Autores

  • Diogo Cardoso de Brito Albuquerque Centro Universitário CESMAC – Maceió/AL, Brasil

Resumo

Em tempos de aparente desprestígio do servidor público no Brasil, mormente verificada na nodal ausência de políticas públicas voltadas à proteção do serviço público e da atuação dos servidores, quando não, evidenciado um desmonte paulatino para alfim sua substituição pela atuação privada em larga medida, cuja finalidade é, em última análise, o lucro do acionista, e não raras vezes, em detrimento da efetivação/realização das finalidades públicas, característica inafastável no regime homônimo, tem-se que, relativamente ao trato com servidores públicos, há um aparente paradoxo identificado no Objetivo de Desenvolvimento Sustentável número 16, mais precisamente da meta 16.3, trazida pela Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU). É que se compreende que não há como “promover o Estado de Direito, em nível nacional e internacional, e garantir a igualdade de acesso à justiça para todos” ou, ainda, garantir “paz, justiça e instituições eficazes”, sem cuidar da proteção da atuação daqueles que promovem efetivamente os serviços públicos, ou seja, dos servidores públicos. O presente trabalho coloca em perspectiva alguns conceitos nodais para alfim interconectá-los, estimulando a reflexão acerca de qual padrão de servidor o Estado Brasileiro anseia, com base de intelecção justamente nas garantias mínimas para uma atuação funcional idônea, altiva e em conformidade com a lei, sem que o melindre de um processo demissional casuístico, por exemplo, possa atrapalhar sua atuação de ofício e não consentânea com o que a sociedade daquela espera. Questiona-se então a legitimidade constitucional da dispensabilidade de advogado em processos administrativos disciplinares determinada pela Súmula Vinculante nº 5 do Supremo tribunal Federal. Para tanto, adotou-se o método dedutivo na abordagem do tema e procedimentalmente, o apoio bibliográfico. A pretensão não se nega, é a revisão da Súmula Vinculante nº 5/STF para, justamente, garantir a imparcialidade, higidez, respeitabilidade e altivez da atuação do servidor público, sem que esteja sujeito a pressões indevidas, principalmente quando arrostado numa apuração disciplinar, máxime em processos potencialmente demissionais, diante da providencial ausência de defesa técnico-jurídica, deixando-o vulnerado em seus direitos mais fundamentais e que, por isso, acabe por sucumbir a interesses eventualmente nada republicanos do poder hierárquico da ocasião. Por fim, entende-se que não há como falar prospectivamente em política pública global, com os grandiosos objetivos consignados na Agenda 2030, caso não se considere a higidez dos serviços públicos, bem assim a importância do respeito aos direitos fundamentais do servidor, notadamente, quando a sociedade entende que a singularidade do múnus público exercido exige, no mínimo, a contrapartida da segurança jurídica e a salvaguarda protetiva dos cânones do regular contraditório e de uma defesa realmente ampla, máxime nos processos demissionais, que contemple a exigência de defesa técnica, envidada diligentemente por advogado, particular ou público, para que haja a honesta legitimidade de eventual ato sancionatório estatal, com verdadeira concreção dos ideais de uma justiça adequadamente administrada em todas suas esferas, seja penal, civil ou administrativa, todavia, em conformidade com a firme principiologia e os mandamentos constitucionais pertinentes ao direito de defesa, sendo tais tomados como inegociável política de Estado.

Referências

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Publicado

2025-10-02