CONSIDERAÇÕES CRÍTICO-REFLEXIVAS SOBRE MUDANÇAS CLIMÁTICAS, DESLOCAMENTOS FORÇOSOS E RESILIÊNCIA COMUNITÁRIA

Autores

  • Daury Cesar Fabriz Faculdade de Direito de Vitória – Vitória/ES, Brasil
  • Helliene Soares Carvalho Faculdade de Direito de Vitória – Vitória/ES, Brasil

Resumo

Considerando o desafio intergeracional de preservação do ethos planetário buscou-se problematizar a adoção de medidas de resiliência comunitária para a redução do deslocamento forçoso resultante das transformações climáticas. Tomou-se como hipótese, o efetivo compromisso com medidas de resiliência comunitária e suas potenciais contribuições para a redução do deslocamento forçoso. O Acnur (2020), destaca que “a mudança climática é a crise do nosso tempo” e segundo relatório anual de 2023 (ONU, 2024), a ONU “coordenou planos de resposta humanitária para 245 milhões de pessoas em 74 países” – grande parte em decorrência das mudanças climáticas. Destacam Porto-Gonçalves e Leff (2021, p.429) que desde os anos 60 a crise climática representava um fator limitador para “a progressão da modernidade e abertura de novos horizontes civilizatórios na perspectiva da sustentabilidade da vida na Terra” – contemporaneamente persiste o mesmo desafio na agenda ambiental global.  Do ponto de vista jurídico-filosófico Sarlet e Fensterseiffer (2021) destacam avanços na transição da concepção hegemônica da tutela de interesses individuais em detrimento de direitos difusos a exemplo da tendência do pensamento ecocêntrico em constituições como a francesa (1958) e espanhola (1978), bem como, as inclinações para a ecologização na constituição equatoriana (2008) e avanços da Constituição brasileira (CF/88) tutelando direitos difusos coletivos de responsabilidade intergeracional para a preservação do meio ambiente equilibrado - artigo 225 (CF/88). Quanto as práticas sustentáveis adotadas pela iniciativa privada, Ayala e Leite (2015, p. 60) suscitam uma necessária reflexão sobre transparência e real compromisso em programas como compliance ambiental e ESG. Insta mencionar que nas esferas do Poder Público, iniciativa privada e sociedade civil, apesar dos pressupostos legais e dos compromissos pactuados, as metas previstas nos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS´s) estão distantes dos indicadores desejáveis, entre outros motivos, pela falta do real compromisso destes atores com a preservação ambiental intergeracional e inadequada ou insuficiente educação ambiental. Neste sentido Silva e Pedra (2016, p. 294) defendem a “importância da construção de mecanismos sólidos de educação ambiental de qualidade”, concordemente com Fabriz e Silva (2016, p.2387), que reafirmam a necessidade de “orientação de todos e, principalmente, das gerações em desenvolvimento, no sentido de proteção ao meio ambiente natural como mecanismo de salvaguarda da vida humana das presentes e futuras gerações”. Distante da intenção de exaurir o necessário debate sobre as possíveis soluções para a complexa crise ambiental e consequências como o deslocamento forçoso, adotou-se como percurso metodológico o método dialético, com abordagem qualitativa e pesquisa bibliográfica e documental para se defender a ampliação da adoção de medidas baseadas nos princípios de resiliência comunitária para populações vulneráveis para desaviar o deslocamento forçoso como um dos desdobramentos das mudanças climáticas. As medidas de adaptação prescindem do alinhamento com outras iniciativas, entre as tais, educação ambiental continuada e ações colaborativas entre todos os atores para assegurar as transformações sociais desejáveis ao fortalecimento do Estado Democrático de Direito Ambiental.

Referências

ACNUR (2020). Alto Comissariado das Nações Unidas para Refigiados. Mudança climática. Disponível em: https://www.acnur.org/portugues/2020/12/10/a-mudanca-climatica-e-a-crise-de-nosso-tempo-e-impacta-tambem-os-refugiados/. Acesso em 25 ago. 2024.

AYALA, Patryck de Araújo; LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo. Teoria e prática. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015;

BOFF, L. A busca de um ethos planetário. Instituto Humanitas Unisinos – Unisinos. ano 10 · nº 169 · 2012 · ISSN 1679-0316.

FABRIZ, Daury Cesar Fabril. SILVA, Heleno Florindo da. O meio ambiente natural e a proteção integral das crianças: a educação ambiental como dever fundamental dos pais para a preservação das presente e futuras gerações. Revista Quaestio Iuris. vol. 09, nº. 04, Rio de Janeiro, 2016. pp. 2373-2389 - DOI: 10.12957/rqi.2016.20035.

ONUNEWS (2024) – Organização das Nações Unidas - “ONU coordenou resposta humanitária param 245 milhões de pessoas em 74 países”. Disponível em https://news.un.org/pt/story/2024/09/1837786. Publicação e acesso em 19 set. 2024.

PEDRA, Adriano Sant’Anna. SILVA, Rodrigo Monteiro. Transparência nas audiências púbicas como instrumento de maximização ao dever fundamental de proteção ao meio ambiente. Revista Brasileira de Estudos Políticos, Belo Horizonte, n.112, pp.271-298, jan. /jun. 2016.

PORTO-GONÇALVES, Carlos Walter; LEFF, Enrique. (2021). Ecologia política na América Latina: reapropriação social da natureza, reinvenção de territórios e construção de uma racionalidade ambiental. In: LEFF, Enrique. Ecologia Política. Editora da Unicamp, Campinas, São Paulo, 2021.

SARLET, Ingo Wolfgang FENSTERSEIFFER, Tiago. Direito constitucional ecológico: constituição, direitos fundamentais e proteção da natureza, Imprenta: São Paulo, Revista dos Tribunais, 2021.

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Publicado

2025-10-02