Visual Law na petição inicial: compatibilidade processual

Autores

Palavras-chave:

Acesso à justiça, Código de Processo Civil, Legal Design, Petição inicial, Visual Law

Resumo

Este artigo examina a compatibilidade entre o uso do Visual Law e os requisitos formais da petição inicial previstos nos artigos 319 a 321 do Código de Processo Civil brasileiro. O Visual Law aplica técnicas de comunicação visual ao campo jurídico para organizar a informação de modo objetivo, hierarquizado e acessível, sem afastar o rigor técnico exigido pelo processo. O referencial teórico percorre o Design, o Legal Design e o Visual Law, demonstrando que a comunicação visual possui fundamentos históricos e neurocientíficos e que sua incorporação ao Direito responde a demanda reconhecida pelo Conselho Nacional de Justiça. O objetivo é verificar se uma petição inicial elaborada com técnicas visuais cumpre os requisitos dos artigos 319 a 321 do CPC. A pesquisa é qualitativa, exploratória e documental. Como eixo analítico, compara uma petição tradicional e outra em Visual Law na mesma ação de cobrança de aluguéis regida pela Lei nº 8.245/1991, examinando, inciso por inciso do artigo 319, a compatibilidade entre exigências legais e elementos visuais, além de sistematizar decisões judiciais de tribunais brasileiros. Os resultados indicam que o Visual Law atende aos requisitos formais quando seus elementos estão presentes, identificáveis e precisos.

Biografia do Autor

Paulo Roberto Pegoraro Junior, Centro Universitário Univel

Doutor em Direito pela PUCRS, área de concentração Teoria Geral da Jurisdição e Processo. Professor do Programa de Mestrado em Direito, Inovações e Regulações do Centro Universitário Univel. Mestre em Direito Processual e Cidadania pela UNIPAR. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Advogado. Ex-vice Presidente da OAB Cascavel (Gestão 2019-2021). Foi membro efetivo das Comissões Estaduais da OAB/PR de Educação Jurídica e de Defesa dos Honorários Advocatícios (2024).

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Publicado

2026-08-27

Edição

Seção

DOUTRINA NACIONAL